Art. 21

AutorEdilson Pereira Nobre Júnior
Páginas59-73
59
art. 21
A decisão que, nas esferas administrativa, con-
troladora ou judicial, decretar a invalidação de
ato, contrato, ajuste, processo ou norma ad-
ministrativa deverá indicar de modo expresso
suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o
caput deste artigo deverá, quando for o caso,
indicar as condições para que a regularização
ocorra de modo proporcional e equânime e sem
prejuízo aos interesses gerais, não se podendo
impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que,
em função das peculiaridades do caso, sejam
anormais ou excessivos.
“O efeito não é do ato jurídico, que foi
praticado e que é nulo, o efeito é das
circunstâncias de fato que mesmo um ato
nulo pode suscitar e que determinam,
por conseguinte, na esfera jurídica, certas
mutações que o direito tem de considerar”
(San Tiago Dantas)57.
57 Programa de direito civil: teoria geral, 3ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p. 281-282.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT