Art. 2º Grupo Empresarial e Solidariedade de Empresas

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas15-16

Page 15

O § 2º da CLT ganhou nova redação, estando assim redigido:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo económico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Foi incluído no mesmo artigo um novo parágrafo:

§ 3º Não caracteriza grupo económico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Pois bem. Sempre foi motivo de muita discussão o tema do grupo de empresas.

Importante destacar que o § 2º traz um conceito legal do que deve ser entendido como grupo económico.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho num primeiro momento dificultava o alcance da responsabilidade das empresas dos grupos empresariais, determinando que todas as empresas participassem da relação processual, o que estava contido na Súmula n. 205, cancelada em 2003, que assim previa:

O responsável solidário, integrante do grupo económico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

A redação do parágrafo em comento deixa claro que qualquer empresa que esteja sob direção, controle ou administração de outra ou integrem grupo...

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