Art. 2º Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas33-37

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1. Trabalho temporário. Definição Define-se o trabalho temporário aquele prestado por uma pessoa física (trabalhador temporário) em favor

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de empresa (tomadora de serviços) para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou que precisa incrementar a força laborai em virtude de demanda complementar de serviços.

Extrai-se da conceituação acima que o contrato de trabalho temporário pressupõe a presença de três sujeitos: a empresa tomadora de serviços, a fornecedora (ETT) e o trabalhador.

Em razão dessa arquitetura contratual, muito se fala em relação triangular de trabalho. Não obstante, conforme adverte Pontes de Miranda, citado por Martins Catharino36 a expressão não é de todo apropriada, posto que não existe relação contratual entre aquele que trabalha e aquela que recebe o trabalho (tomadora).

Nessa lógica, existem apenas duas relações jurídicas contratualmente geradas, envolvendo três sujeitos, de modo que a figura geométrica que melhor representa a situação jurídica é uma curva e não um triângulo, já que o trabalhador não estaria preso a um dos vértices, mas apenas ao vértice da sua real empregadora (ETT). Nesse prumo, a doutrina clássica menciona que o trabalho temporário dá origem a uma relação jurídico-trabalhista em curva.

Com efeito, como bem lembra o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Augusto César Leite de Carvalho:

Na triangulação que se esboça entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário e, no outro lado, entre esta e a empresa cliente ou tomadora do serviço, o polígono somente se forma quando, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, advém a responsabilidade solidária da empresa cliente em relação aos créditos do trabalhador temporário. A não ser assim, cabe exclusivamente à empresa de trabalho temporário a responsabilidade pelo pagamento dos créditos do trabalhador, não havendo vínculo obrigacional entre o trabalhador temporário e a empresa cliente (art. 16 da Lei n. 6.019/74).37

2 e 3. Hipótese legal da substituição transitória de pessoal permanente O dispositivo impõe dois requisitos: a) um de natureza teleológica: "para atender à necessidade de substituição transitória"; b) outro de natureza objetiva: "de pessoal permanente".

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Transitório é algo que dura certo tempo, ou seja, que é breve e passageiro. É o contrário de permanente. Logo, esta hipótese legal só será admitida caso com ela se objetive suprir, transitoriamente, a...

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