Art. 19-C. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas154-155

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1. Adequação dos contratos em curso. O art. 19-C, ao se referir de modo generalizado aos "contratos em vigência", tem o condão de abarcar em seu texto legal tanto os contratos de trabalho — firmados entre empregado e empresa de prestação de serviços ou empresa de trabalho temporário —, quanto os contratos de natureza civil — firmados entre empresa tomadora de serviços e empresa de trabalho temporário, no caso de trabalho temporário ou, em se tratando de terceirizaçao perene, entre empresa prestadora de serviços e contratante.

Como se nota, a Lei concedeu às partes uma faculdade. Portanto, em regra, aos contratos firmados anteriormente à Lei n. 13.429/2017 e ainda em curso quando da publicação da Lei, não se aplicam as modificações impostas pela novel legislação, salvo se as partes assim ajustarem.

Trata-se de nítida regra de direito transitório e que prestigia o pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito (art. 5S, XXXVI, da CR/88). Isso significa que, quanto aos efeitos futuros do contrato não poderá a nova lei se imiscuir, prevalecendo a lei antiga, salvo acordo em contrário entre as partes.

Portanto, aqui, por expressa disposição legal, não há que se falar na teoria do efeito imediato, segundo a qual, quando um ato jurídico, em um contrato em curso, ainda não tiver sido praticado, o será, segundo as regras da lei nova.

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Por fim, vale asseverar que o TST entendeu que a Lei n. 13.429/2017 nao se aplica às relações de trabalho regidas e extintas sob a égide da Lei n. 5.019/1974, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho mais vantajosas.

No caso julgado, a reclamada insurgiu-se contra decisão da SBDI-I que, invocando a Súmula n. 331, I, do TST, estabeleceu que a prestação de serviços de cobrança a clientes de instituição financeira, mediante contato telefónico, se insere na atividade-fim...

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