Art. 159 do Código Penal

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas201-202

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Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate:

Pena: reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º. Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: (redação dada pela Lei n. 10.741/2003)

Pena: reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena: reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º. Se resulta morte:

Pena: reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

§ 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

O crime do art. 159, CP, é modalidade especial de extorsão, cometida mediante a privação da liberdade da vítima para a obtenção de qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

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A extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas formas, simples ou...

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