Art. 15. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas139-141

Page 139

Redação inalterada

Art. 15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.1

1. Fiscalização do trabalho. Compete à União organizar, manter e a executar a inspeçao do trabalho (art. 21, XXIV, CR/88), que constitui atividade administrativa, exercida pelo Estado, por meio dos órgãos competentes, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego.

Na CLT o procedimento de fiscalização, autuação e imposição de multas está previsto nos arts. 620 e seguintes. Já no plano internacional a Convenção n. 81 da OIT (ratificada pelo Brasil e de natureza supralegaí) trata da inspeçao do trabalho na indústria e no comércio e a Convenção n. 129 da OIT (não ratificada pelo Brasil) cuida da inspeçao do trabalho na agricultura124

A fiscalização das condições de trabalho tem natureza tipicamente administrativa (não jurisdicional), de modo que é assegurada a garantia constitucional do controle jurisdicional daquele que sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito no curso do procedimento da fiscalização (art. 5S, XXXV, CR/88).

Page 140

Por ser atividade administrativa, os atos de inspeçao sao dotados de todos os atributos que são inerentes aos atos administrativos (presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade).

Importa dizer que a fiscalização do trabalho é atividade típica de polícia, refletindo, portanto, poder de polícia, que, segundo José dos Santos Carvalho Filho, pode ser conceituado como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.125

O art. 9S da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Lei n. 13.429, de 2017, estabelece que o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscaliza-dora no estabelecimento da tomadora de serviços.

Essa regra do art. 9ª é complementada pelo disposto no art. 15 da Lei n. 6.019/74 pelo qual, no intuito de verificar qualquer irregularidade, a Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

Além disso, poderá exigir da empresa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT