Art. 13. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas136-137

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Redação inalterada

Art. 13. Constituem justa causa3 para rescisão1 do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço2.

1. Rescisão. O termo "rescisão" nao foi empregado aqui em seu sentido técnico. Ela serve para designar os casos de desfazimento contratual em razão de alguma nulidade. Ou seja, fala-se em rescisão contratual quando o ajuste é nulo.

Ao desfazimento contratual fundado em falta de alguma das partes dá-se o nome de resolução, que é o meio de dissolução do contrato em caso de ina-dimplemento ou descumprimento contratual. Portanto, o art. 13 em comento deveria ter utilizado o termo "resolução" do contrato.

Quem exerce o poder diretivo e disciplinar sobre o empregado é a sua empregadora, qual seja, a Empresa de Trabalho Temporário ou a Empresa de Prestação de Serviços. A tomadora e a contratante não tem o poder de punir o empregado.

Ainda assim, se a conduta do empregado, seja em face da tomadora/cliente ou da sua empregadora, se amoldar a qualquer das hipóteses do art. 482 da CLT, ele poderá ser dispensado por justa causa por sua empregadora, desde que observados os demais requisitos legais para tanto.

De igual modo, se a empresa cliente ou contratante, assim como a ETT ou a EPS cometerem qualquer das condutas mencionadas no art. 483 poderá o empregado considerar resolvido o contrato.

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2. Ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço. As circunstâncias mencionadas nos arts. 482 e 483 da CLT podem se dar tanto (i) entre trabalhador e ETT ou EPS, quanto (ii) entre trabalhador e Contratante ou Tomadora. 0 inverso também é verdadeiro.

3. Justa causa. Obviamente, há limites ao exercício do poder disciplinar, razão pela qual o empregador é obrigado a observar diversos requisitos de natureza objetiva e subjetiva para que a justa causa seja legalmente aplicada, quais...

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