Art. 12. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas133-135

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Redação inalterada

Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

  1. remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, ga-rantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;1

  2. jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);2

  3. férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei n. 5107, de 13 de setembro de 1966;3

  4. repouso semanal remunerado;4

  5. adicional por trabalho noturno;5

  6. indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do con-trato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;6

  7. seguro contra acidente do trabalho;7

  8. proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5a, item III, letra "c" do Decreto n. 72.771, de 6 de setembro de 1973).8

§ 1a Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do traba-lhador sua condição de temporário.9

§ 2a A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição10, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

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O art. 12 da Lei n. 6.019/74 consagra um rol de direitos meramente exemplificativos.

1. Remuneração equivalente. Trata-se da figura do salário equitativo ou equivalência salarial. A Lei consagra a equivalência de remuneração entre trabalhadores temporários e empregados da mesma categoria na empresa tomadora dos serviços (art. 12, a, da Lei n. 6.019/74);

2. Duração do trabalho. Os temporários seguem a regra geral constitucional da duração do trabalho, sendo que o seu adicional de horas extras deve ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da hora normal.

3,4e5. Férias proporcionais, repouso semanal remunerado e adicional por trabalho noturno. Nesses pontos a interpretação dos dispositivos não requer maiores elucubrações. Tratam-se de direitos constitucionalmente garantidos pelo art. 7e da CRFB/88.

6. Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato. A Lei consagrou como direito do empregado temporário uma indenização por dispensa sem justa causa ou término...

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