Art. 11. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas131-132

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Redação inalterada

Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

1. Contrato de trabalho por escrito. Aqui a Lei impõe requisito da substância do ato, ou seja, essencial ao contrato. Se não for observada a forma escrita há presunção absoluta de que o contrato é por prazo indeterminado.

Esse também é o pensamento de José Martins Catharino, que assim leciona "a forma escrita é ad substantian, essencial ao contrato de emprego temporário, devendo a condição de trabalhador temporário ser registrada na sua CTPS, o que implica, de certo modo, reconhecimento do seu especial status profissional. Faltando a forma escrita, o contrato é de emprego, mas não de emprego temporário"'.119

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Nesse mesmo sentido, ísis de Almeida sustenta que como a Lei exige expressamente que o contrato de trabalho temporário com o trabalhador seja escrito e anotado na CTPS, é de se entender que, não cumpridos esses requisitos, e, existindo uma prestação laborai efetiva, estabelece-se, tacitamente, um contrato de trabalho comum, de prazo indeterminado.120

2. Explicitação dos direitos no contrato. No contrato de trabalho deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores pela Lei n. 6.019/74. O descumprimento de tal formalidade não tem o condão de transformar o ajuste temporário em contrato por prazo...

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