Art. 1º Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas31-32

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Redação dada pela Lei n. 13.429/2017

Art. 1° As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário1, na empresa de prestação de serviços2 e nas respectivas tomadoras de serviço3 e contratante4 regem-se por esta Lei.

Antiga redação da Lei n. 6.019/74

Art. 1° E instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

1. Empresa de Trabalho Temporário

ETT pode ser compreendida como a pessoa jurídica (urbana ou rural), registrada no Ministério do Trabalho, cuja atividade consiste em colocar trabalhadores à disposição de outras empresas, ditas tomadoras, em caráter temporário (art. 4S da Lei n. 6.019/74, com a nova redação da pela Lei n. 13.429/2017) e para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

2. Empresa de prestação de serviços - EPS

É a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante (pessoa natural ou jurídica), serviços ligados à execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal e que possua capacidade económica compatível com a sua execução (art. 4S-A, da Lei n. 6.019/74, incluído pela Lei n. 13.429/2017).

3. Tomadora de serviços (ou empresa-cliente)

É a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a ETT — Empresa de Trabalho Temporário, empresa definida no art. 4S da Lei (art. 5e da Lei n. 6.019/74, incluído pela Lei n. 13.429/2017).

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4. Contratante

É a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados à quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (art. 5S-A da Lei n. 6.019/74, incluído pela Lei n. 13.429/2017).

Nesse ponto, é preciso atenção para nova nomenclatura utilizada pela Lei. No trabalho temporário, a "empresa de trabalho temporário — ETT" se relaciona com "empresa tomadora de serviços". Por outro lado, na terceirização geral, a figura é a da "empresa de prestação de serviços", que se relaciona com a chamada "contratante".

Impende observar também que pessoa física não pode contratar empresa de trabalho temporário, ou seja, é vedada a contratação de trabalho temporário por pessoa física, como mais adiante se demonstrará. Tal modalidade de terceirização é admitida somente...

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