Arrecadação e Gastos de Campanha

AutorLeandro Roberto de Paula Reis
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas33-70
Eleições 2018
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candidatura avulsa, isto é, sem necessidade de liação a partido
político, passará a ser permitida em todo o país.
O TSE, ao editar a Resolução nº 23.548/18, que trata da
escolha e registro de candidatos para a eleição 2018, reproduziu
no §3º do art. 11 a prescrição legal que prevê expressamente a
impossibilidade do registro de candidatura avulsa, de modo que,
ainda na hipótese do STF dar provimento, antes das Eleições
2018, ao Recurso Extraordinário, certamente não será aplicado
agora, mormente pela impossibilidade logística e tecnológica de
promover as alterações necessárias para permitir a candidatura
avulsa.
7 arrecadação e gastos de caMPanha
O nanciamento das campanhas eleitorais no Brasil é realiza-
do por meio do sistema misto, no qual se admite o recebimento
de recursos de origem privada e públicos.
Até as Eleições de 2014, a Lei Eleitoral admitia que os recur-
sos de origem privada fossem advindos de doações realizadas
tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas. O limite
de doações e contribuições por pessoas físicas era de 10% dos
rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição e para
pessoas jurídicas 2% do faturamento bruto do ano anterior à
eleição. Caso ocorresse doação de quantia acima do limite xado,
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio
universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da von-
tade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o
inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência,
idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz compe-
tente, em processo penal.
Leandro Roberto de Paula Reis
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as pessoas físicas e jurídicas se sujeitavam ao pagamento de
multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia doada em excesso. Os
recursos próprios utilizados pela pessoa do candidato se sujei-
tavam ao valor máximo de gastos xados pelo partido político.
Há tempos criticava-se, por todos os lados, o desequilíbrio
causado em razão do nanciamento privado de campanhas eleito-
rais por empresas que, muitas das vezes, realizavam doações de
campanha com objetivo de futuramente celebrar contratos com
a administração pública ou outros benefícios ilegais; ou de que,
como a “busca pelo nanciamento privado pode ser realizada
por cada candidato individualmente, isso favorece o enfraque-
cimento da organização partidária ressaltando a habilidade de
cada um de arrecadar fundos para a campanha”, e que, também,
em “sociedades com grandes disparidades de riqueza, é possí-
vel para os poucos detentores de grandes fortunas contribuírem
mais do que todos os demais componentes da massa de doadores
pobres”; ou que, como as grandes doações provêm corporações
empresariais, os “doadores individuais raramente têm impor-
tância decisiva nas decisões tomadas pelos mandatários, preva-
lecendo os interesses das grandes empresas”. 12
Recentemente, as diversas denúncias de corrupção envol-
vendo doações formais às campanhas políticas - e que seriam
produto de propinas pagas por empresas aos candidatos e
partidos políticos - acabaram por advogar de forma contundente
em favor da necessidade de ativação de mecanismos capazes
de reduzir a inuência do capital econômico nas eleições; princi-
palmente por meio de mecanismos de redução dos custos das
campanhas, em especial pela proibição do nanciamento privado
de campanhas políticas por parte das pessoas jurídicas.
Não obstante, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal aprovaram o Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº
12 REIS, Márlon. Op. cit., p. 456.
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13.165/15 com a inclusão dos arts. 24-A e 24-B13 que proibiam
o recebimento, por candidatos, de doações de recursos nan-
ceiros, bens e serviços de pessoas jurídicas; mas, por sua vez,
permitia a doação aos partidos políticos e os autorizava transferir
os recursos aos candidatos.
Em resumo, a proposta aprovada pelos Parlamentares se
mostrava divorciada dos interesses da sociedade brasileira, na
medida em que, salvo diminutas alterações, mantinha a mesma
sistemática perversa e corruptora existente. Esta posição so-
mente vem rearmar a crise política de representação gerada
pela desconexão existente entre representantes e representados.
Na ordem daqueles acontecimentos, coube à Presidente
da República utilizar o sistema de freios e contrapesos e apor
13 Art. 24-A. É vedado ao candidato receber doação em dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de
pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não se consideram doações para os ns deste artigo as transfe-
rências ou repasses de recursos de partidos ou comitês para os candidatos.
Art. 24-B. Doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais
poderão ser feitas para os partidos políticos a partir do registro dos comitês
nanceiros dos partidos ou coligações.
§1º As doações e contribuições de que trata este artigo não poderão ultrapassar
nenhum dos seguintes limites:
I - 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição, somadas
todas as doações feitas pelo mesmo doador, até o máximo de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais);
II - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento bruto, somadas todas as
doações feitas para um mesmo partido.
§2º A doação de quantia acima dos limites xados neste artigo sujeita a pessoa
jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco vezes a quantia em excesso.
§3º Sem prejuízo do disposto no §2º, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite xado
no §1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar
contratos com o poder público pelo período de cinco anos por determinação da
Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
§4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas
nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com
base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento
no Diário Ocial.

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