A Arrecadação e Distribuição dos Direitos Patrimoniais do Autor pelo ECAD

AutorRafael Clementi Cocurutto
Ocupação do AutorAdvogado. Bacharel em Direito pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco)
Páginas115-155
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A Arrecadação e Distribuição
dos Direitos Patrimoniais
do Autor pelo ECAD
4.1 Considerações iniciais
Como já destacamos por diversas oportunidades ao longo des-
te trabalho, é usual para os titulares de direitos autorais e conexos
de obras musicais autorizarem a reprodução de suas obras através de
execuções públicas, usando da gestão coletiva para arrecadar e dis-
tribuir os proveitos adquiridos pela exploração das obras musicais,
autorizando através de instrumento de mandato que associações os
representem para essas atividades, bem como os representem judi-
cialmente e extrajudicialmente em eventuais hipóteses.
Também já foi evidenciado que a lei de direitos autorais impõe
como dever a unicação das atividades de arrecadação e distribuição
em um escritório central com personalidade jurídica própria, para
que não haja a descentralização dessas atividades por várias associa-
ções de gestão.
O “escritório central” referido pela lei é o ECAD, que con-
siste em uma “instituição privada, sem ns lucrativos, instituída
pela Lei n.o 5.988/73 e mantida pelas leis federais n.o 9.610/98 e
n.o 12.853/2013”248.
Carlos Alberto Bittar aponta o surgimento do ECAD na vi-
gência da lei autoral de 1973:
248 ECAD. Disponível em:
ginas/default.aspx>. Acesso em: 1.o ago. 2016.
Rafael Clementi Cocurutto
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Constituído para congraçar as associações da área musical,
o ECAD começou a funcionar em 1977, preocupando-se
especicamente com a execução de música, para a qual ins-
tituiu sistema de processamento eletrônico das pontuações
e dos pagamentos, centralizando na rede bancária autori-
zada. Seu surgimento na Lei n.o 5.988/73 se deu pelo seu
art. 115.249
Ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição incumbe
administrar as sete associações de gestão coletiva musical (ABRA-
MUS; AMAR; ASSIM; SBACEM; SICAM; SOCINPRO; e
UBC)250, tornando o ECAD, nos dizeres de Bittar, a “associação das
associações, portanto de cunho privado, mas com responsabilidades
legalmente indeclináveis”251.
4.2 O histórico do Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição e a conrmação de sua legitimidade de atuação
Com o m de regulamentar e organizar expressamente na lei a
gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, para dirimir os
conitos existentes entre as associações gestoras, a Lei n.o 5.988/73
instituiu dois importantes entes para pertencerem ao sistema da ad-
ministração coletiva, o Escritório Central de Arrecadação e Distribui-
ção (ECAD) e o Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA).
Nesse ponto, José Carlos Costa Netto destaca as palavras de
Vera Lúcia Teixeira e Maria Luiza Freitas Valle Egea e que também
nos interessa reproduzir:
A proliferação de sociedades, em número de seis, concorren-
do com a arrecadação e distribuição dos direitos autorais,
249 BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p.142.
250 ECAD. Disponível em:
ginas/default.aspx>. Acesso em: 1.o ago. 2016.
251 BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p.143.
Direitos autorais: a gestão coletiva de obras musicais
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estabeleceu quadro caótico, trazendo problemas não só para
os titulares de direito como também gerando insegurança
aos usuários.
Começam, assim, os estudos para reforma da legislação au-
toral, em 1961, através de um grupo de trabalho inicial-
mente formado pela SBAT, UBC, SABEM e SICAM, mas
que não progrediu, diante do regime militar que se estabe-
leceu. Por volta de 1969, novas comissões formaram-se para
as reformas da legislação em vigência.
Surgiu, então, um movimento de criadores musicais sim-
plesmente conhecido por SOMBRAS (Associação de Auto-
res de Música), em 1970, que contribuiu para a denição
do sistema que vinha sendo discutido, resultando na pro-
mulgação da Lei n.o5.988, de 14 de dezembro de 1973,
que, por sua vez, criou o Conselho Nacional de Direito Au-
toral – CNDA – e o Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição – ECAD. 252
Atentamos ao fato da dicotomia existente na atuação desses
dois órgãos. Enquanto o ECAD atuava na esfera privada, arrecadan-
do e distribuindo os direitos autorais, o CNDA operava no âmbito
público, regrando e scalizando os entes gestores253.
Aliás, sem pretender esgotar o assunto, é importante destacar-
mos algumas considerações sobre o CNDA, desativado em 1990.
Leciona Carlos Alberto Bittar que a instituição foi criada em
razão do “dirigismo econômico” presente à época254, e sobre sua
criação e extinção escreve:
Sediado em Brasília e vinculado a Ministério (da Cultura
e, inicialmente, da Educação e Cultura), o conselho so-
252 COSTA NETTO, José Carlos. Op. cit., p. 253 apudTEIXEIRA, Vera Lúcia;
EGEA, Maria Luiza Freitas Valle. “Administração Coletiva de Direitos Autorais”.
Monograa. Ganhadora do Prêmio Jurídico da Confederação Internacional das
Sociedades de Autores e Compositores (CISAC), p. 6.
253 Idem, ibidem.
254 BITTAR, Carlos Alberto. Op cit., p. 143.

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