Arquitetura Sobreconstitucional

AutorAntonio Araújo
Páginas41-52

Page 41

Os direitos e garantias fundamentais, que têm nos princípios seu vértice ou fonte dogmática, representam as hastes delimitadoras de nossa ordem constitucional (Figura 1).

Figura 1 Leque constitucional. Fonte: autor.

Page 42

O eixo-vértice comum (princípios) e ambas as suas projeções imediatas (direitos e garantias fundamentais) assentam a macro-estrutura pétrea da CF/88, que norteará uma micro-estrutura reformável (Figura 2).

Figura 2 Estrutura modular da constituição. Fonte: autor. Proponho um modelo (leque) explicativo potencialmente válido às constituições analíticas, desde que haja semelhança estrutural com o nosso Estatuto Republicano.

A CF/88 assume, portanto, a feição de um leque que se abre, onde a macro-estrutura pétrea (art. 60, § 4º) delineia o Estado brasileiro, identificando-o cultural e historicamente. Daí, sua precedência valorativa em relação à micro-estrutura reformável.

O que nos remete a duas outras questões.

Page 43

Tendo sido promulgada a Carta de 1988, ocorrera, quanto ao direito intertemporal, a sua recepção sociogênica, que legitima toda a ordem primária constituída, unificando-a.1Do contrário, ter-se-ia um estado geral de desobediência.

Segundo: a tipificação das inconstitucionalidades em material e formal, às vezes fiexionando algum desvio de poder, conserva seu priorado, se a referência de constitucionalidade for cláusula daquela micro-estrutura, sobre cujo tecido paira um espectro, ou aparente-constitucional, repercussão endossistê-mica (de uma norma-vetor) que, apesar do antagonismo com a ordem jurídica, ainda não fora erradicada nos moldes concentrado ou difuso (Figura 3).

Page 44

Figura 3 Inconstitucionalidade paraestatal. Fonte: autor.

No entanto, acaso se descortine em vista da regência pétrea, a inconstitucionalidade assume statu d’outra extensão, absolutamente radical, posto que o conjunto dos dispositivos macro-estruturais representa um código-fonte.

O resultado é uma inconstitucionalidade por desnaturação, que se manifesta ou redefinindo o Estado preexistente, ou negando seu arranjo sociopolítico (Figuras 4 e 5).

E distinguir se uma inconstitucionalidade redefine ou nega o Estado brasileiro pressupõe que verifiquemos, concretamente, o grau de transmutação da macro-estrutura pétrea, pois ambos os modos inconstitucionais em lume tipificam conceitos jurídicos indeterminados:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. I - [...] um conceito jurídico indeterminado [...] deve ser interpretado a partir dos

Page 45

elementos de cada caso concreto. Descabe, portanto, interpretação apriorística acerca do juízo de aplicação. (STJ, EDcl no MS 12689, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ de 18-03-2008)

Figura 4 Inconstitucionalidade por redefinição. Fonte: autor. O art. 5º da Lei (de Biossegurança) nº 11.105/05, objeto da ADI 3510, redimensiona o Estado brasileiro, nele enxertando a figura da embriotanásia2, alegoria do Prometeu liberto, e libertino, capturado ideologicamente, ou expulso para o campo da interioridade! "O saber

Page 46

que, sem fome, é absorvido em desmedida, e mesmo contra a necessidade, já não atua mais como motivo transformador que impele para fora, mas permanece escondido em um certo mundo interior caótico [...]. E, assim, a formação moderna inteira é essencialmente interior - um manual da formação interior para os exteriormente bárbaros" (NIETZSCHE, Obras Incompletas, p. 273 ss. Cf. WATSUJI, Antropología del paisaje: climas, culturas y religiones; MARCEL, Homo Viator: Introduction to a Metaphysic of Hope; Man Against Mass Society). Silogismos à parte, a Lei nº 11.105/05 ignora que o embrião criopreservado é uma realidade do ser-humano, e vivente; logo, é vida humana. Não bastasse a norma em questão é deficitária (cf. ARAÚJO, O mal-estar da transcendência e a consternação jurídica..., p. 31), pois não trata da FIV, linha de montagem serial dos embriões supranumerários ou excedentários - excedentarismo, aliás, que, por sua raiz etimológica, remete à idéia de excesso, sobra.

Figura 5 Inconstitucionalidade por negação. Fonte: autor. Ver o Ato Institucional nº 05/68 e a Emenda Constitucional nº 01/69, que estandardizaram a recusa do Estado insculpido a ferro e fogo pela CF/67.

* * *

O "nominalismo" (LOEWENSTEIN, Teoria de la Constitución) constitucional brasileiro subdimensiona nossa Carta Política, qual um leque semi-aberto, penso, de eficácia e aplicabilidade débeis, mostrando-se-nos virtualmente cidadã, se ouso parafrasear a utopia de Ulysses Guimarães.

Page 47

E tal semi-abertura, com o fechar gradativo do leque constitucional, implica uma tendência de colisão em meio ao inferircriador dos princípios fundamentais, reduzindo-lhes a semiologia mútua e proporcionalmente.

Deter tamanho confiito exige uma solução fincada na coefetividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT