Área de preservação permanente. O direito ambiental estabelece regime diferenciado de proteção das áreas de preservação permanente, o que afasta a incidência do IPTU

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224 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
TRIBUTáRIO
657.208 Tributário
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
O direito ambiental estabelece regime
diferenciado de proteção das áreas de
preservação permanente, o que afasta a
incidência do IPTU
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Apelação Cível n. 0713841-05.2017.8.07.0018
Órgão Julgador: 8a. Turma
Fonte: DJ, 23.11.2018
Relator: Desembargador Eustáquio de Castro
EMENTA
Apelação. Direito tributário. Imposto sobre a Propriedade
Territorial urbana – IPTU. Imóvel situado em área de preserva-
ção permanente. Restrição absoluta imposta ao bem. Hipóte-
se de não incidência tributária. Restituição dos valores pagos.
Princípio da legalidade. Sentença mantida. 1. De acordo com
a Lei 12.651/2012Código Florestal –, as Áreas de Preservação
Permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vege-
tação nativa, com função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversida-
de, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas – artigo 3º, II.
2. O Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de
proteção das Áreas de Preservação Permanente, limitando so-
bremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através
da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo
proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa
sica ou jurídica, de direito público ou privado. 2.1 Essas restri-
ções administrativas tornam os bens situados em Áreas de Pre-
servação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição,
poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tribu-
tária e impossibilitando o lançamento do Imposto sobre a Pro-
priedade Territorial Urbana – IPTU. 2.2 Trata-se de verdadeira
hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência
de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da
obrigação. 3. Como o imóvel do autor não possui qualquer aces-
são e está localizado em Área de Proteção Permanente – APP
onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibili-
dade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana – IPTU, por conta da
restrição absoluta e total im-
posta ao bem. 4. É irrelevan-
te, para fins de restituição do
tributo, o pedido de inclusão
do imóvel no cadastro fiscal
imobiliário efetuado pelo
próprio autor, já que a atua-
ção administrativa está jun-
gida ao princípio da legali-
dade, não podendo o agente
público se afastar dos man-
damentos da Lei com a mera
requisição do particular. 5.
Recurso conhecido e despro-
vido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desem-
bargadores do(a) 8ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Fe-
deral e dos Territórios, EUSTAQUIO
DE CASTRO – Relator, MARIO-ZAM
BELMIRO – 1º Vogal e ANA CANTA-
RINO – 2º Vogal, sob a Presidência
da Senhora Desembargadora ANA
CANTARINO, em proferir a seguinte
decisão: RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. UNÂNIME., de acor-
do com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Novembro de
2018
Desembargador EUSTAQUIO DE
CASTRO
Relator
RELATÓRIO
DISTRITO FEDERAL interpôs
Recurso de Apelação contra Sen-
tença prolatada pela Oitava Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal,
a qual determinou a restituição dos
valores pagos por F. A. a título de
Imposto sobre a Propriedade Ter-
ritorial Urbana – IPTU, referente à
imóvel situado em área de preser-
vação ambiental permanente e sem
possibilidade de regularização, no
período de 2012 a 2016.
Em suas razões recursais, o ape-
lante alegou que a cobrança do tri-
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