A arbitrariedade da despedida sem justa causa diante dos direitos fundamentais

AutorJuliana Gonçalves de Oliveira
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas143-179
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2.2 – A ARBITRARIEDADE DA DESPEDIDA
SEM JUSTA CAUSA DIANTE DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Juliana Gonçalves de Oliveira47
SUMÁRIO – Introdução. 1. O Direito do Trabalho e a despedida
arbitrária. 1.1. Aspectos Gerais do Direito do Trabalho. 1.2. A des-
pedida arbitrária ou sem justa causa. 1.2.1. Conceito. 1.2.2. Teoria
da Nulidade da Despedida Arbitrária. 1.3. A proteção contra a des-
pedida arbitrária. 1.3.1 Medidas ordenatórias da dispensa imotivada.
1.4. A despedida sem justa causa no Brasil. 2. Direito Constitucional
do trabalho. 2.1. O trabalho como fundamento da República Federati-
va do Brasil. 2.1.1. O Direito ao Trabalho e a Dignidade da Pessoa
Humana. 2.2. O direito ao trabalho como direito fundamental. 2.2.1.
Princípio da Proteção. 2.2.2. Princípio da Continuidade. 3. A OIT
e a efetividade do direito ao trabalho. 3.1. A aplicabilidade da Con-
venção 158. 3.1.1. Vedação da Dispensa Arbitrária ou Sem Justa
Causa. 3.1.2. Uma breve análise da Jurisprudência.4. Conclusão. 5.
Referências bibliográficas.
47 Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campa-Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campa-
nha – Bagé/RS, Pós-Graduada em Direito Constitucional e Direito e Processo do
Trabalho com formação para o magistério superior pela Universidade Anhangue-
ra – Uniderp.
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INTRODUÇÃO
O presente estudo busca analisar se há arbitrariedade
por detrás da despedida sem justa causa, a partir da busca
dos reflexos gerados à vida do trabalhador, do exame de da-
dos referentes ao assunto, da hermenêutica constitucional
justaposta ao Direito do Trabalho e da questionada aplicabi-
lidade da Convenção n.º 158 da Organização Internacional
do Trabalho. Salienta-se que para solucionar tal problemáti-
ca serão analisadas as previsões constitucionais aplicáveis ao
Direito do Trabalho relativas à manutenção do vínculo em-
pregatício e à discriminação na dispensa.
De modo geral, objetiva levar o leitor a uma reflexão da
questão referente à despedida imotivada do empregado e a
possível afronta aos princípios constitucionais que garantem
a proteção e continuidade do emprego.
Assim, espera-se uma análise quanto à obrigatoriedade
de o empregador motivar a despedida a fim de tornar efetiva
a vontade constitucional de manutenção do vínculo de em-
prego e de proteção do trabalhador, dando imediata e plena
1. O DIREITO DO TRABALHO E A DESPE-
DIDA ARBITRÁRIA
Embora a palavra trabalho derive do latim tripalium48
que retrata um objeto de tortura, nos dias atuais representa
48 -
co a palavra trabalho decorre de algo desagradável: dor, castigo, sofrimento, tor-
tura. O termo trabalho tem origem no latim – tripalium. Espécie de instrumento
de tortura ou canga que pesava sobre animais. Por isso, os nobres, os senhores
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uma atividade construtiva tanto no âmbito social como in-
dividual.
O trabalho é direito inerente ao ser humano, pois a par-
tir dele que o homem provê seu sustento e de sua família,
através deste, se insere no âmbito social e tem sua dignidade
humana efetivada. Embora haja certa proteção a tal direito,
esta não é plena e efetiva.
Como relação jurídica o trabalho encontra-se em um
sistema capitalista de produção, Valdete Souto Severo (2011,
p. 136) explica que nos séculos XVI e XVII este ganhou
uma nova face pelo surgimento de um sistema mercantilista
liberal baseado na propriedade e no acúmulo de riquezas. A
ruptura com o modelo feudal deu-se principalmente com a
Revolução Francesa e seus valores de Liberdade, Igualdade
e Fraternidade, que fortaleceram a figura humana baseados
no Direito Natural e estabeleceram um governo fundado
na ideia de contrato social. A burguesia passou a adotar um
conceito de sociedade formada por trabalhadores gerado-
res de riqueza. Socialmente, tal conceito era melhor que a
submissão frente aos senhores feudais, todavia, segundo Se-
vero (2011, p. 143), isso despertou a consciência dos traba-
lhadores de que “o sistema capitalista, embora ofereça um mundo
de possibilidades antes não imaginado, oprime”, acaba por valorar
monetariamente a vida, transformando o homem em mer-
cadoria.
Posteriormente, nos séculos XVIII e XIX, com a Re-
volução Industrial surgiram os conflitos trabalhistas devido
à utilização de máquinas e à diminuição da mão-de-obra e
dos salários. No entender de Carlos F. Zimmermann Ne-
feudais ou os vencedores não trabalhavam, pois consideravam o trabalho uma es-
pécie de castigo. A partir daí, de ocorreram variações como tripaliare (trabalhar) e
trepalium (cavalete de três paus usado para aplicar a ferradura aos cavalos).”
(Direito do Trabalho. 2.ª ed. rev. ampl. e atual. Niterói: Impetos, 2008. p. 03).

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