Execução de sentenças penal, arbitral e estrangeira (art. 475-n, parágrafo único, do cpc) – processo de execução ou execução sincretizada (cumprimento)?
Autor | J.E. Carreira Alvim |
Cargo | Professor-adjunto em Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ |
Páginas | 84-92 |
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Quando se fala em alteração da nova sistemática da execução de títulos judiciais, dentre os quais a sentença, que é o mais expressivo desses títulos, pensa-se que todos os preceitos a respeito foram alterados, quando, na verdade, muitos deles, apenas mudaram de residência, deixando de integrar o Livro II, dedicado ao Processo de Execução, para integrarem o Livro I, dedicado ao Processo de Conhecimento.
Os títulos executivos judiciais elencados pelo art. 475-N do CPC, com redação alterada pela Lei nº 11.232/06, inclusive na posição dos incisos, são praticamente os mesmos antes constantes do art. 584, tendo sido acrescentado a esse elenco apenas o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (art. 475-N, inciso V).
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Com a promulgação da Lei nº 11.232/06, que alterou o art. 475-N, passou este a viger com a seguinte redação:
"Art. 475-N. São títulos executivos judiciais :
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso."
Nos termos do inciso I do art. 475-N, é título executivo judicial por excelência “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Trata-se, no fundo, de sentença condenatória, sendo tal a que imponha ao devedor o cumprimento de uma prestação (fazer, não fazer e entregar coisa), sendo a única que admite execução forçada. O mesmo não acontece com as sentenças declaratória e constitutiva, em que nada há que executar, a não ser que se possa falar numa execução imprópria, como, por exemplo, o registro da sentença no respectivo ofício de registro público. No entanto, toda sentença, mesmo a declaratória e constitutiva, admite execução forçada se tiver havido condenação nas verbas de sucumbência (custas, honorários advocatícios, honorários de perito, etc.), tendo, no ponto, a mesma eficácia de um título executivo condenatório.
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Registra HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 1 que também alguns casos de jurisdição voluntária, como na separação consensual, podem ensejar a execução forçada --, quando, por exemplo, o cônjuge obrigado deixa de pagar a pensão alimentícia convencionada --, bem assim qualquer sentença provinda de processo de conhecimento, como de processo cautelar, pouco importando que o procedimento tenha sido ordinário, sumaríssimo ou especial.
Constitui, também, título executivo judicial, nos termos do inciso II do art. 475- N, “a sentença penal condenatória transitada em julgado”, registrando HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 2 que, para execução da sentença penal, deve ela ser definitiva; há de ter passado em julgado; e deve a vítima promover a liquidação do quantum da indenização a que tem direito.
Os legitimados a promover a execução civil da sentença penal condenatória são: o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63, CPP, e art. 566, I, CPC), tendo também legitimidade o Ministério Público, como substituto processual, se o credor for pobre e a seu pedido (art. 68, CPP; art. 566, II, CPC).
Sendo a sentença condenatória, para os efeitos civis, sempre, ilíquida, estará sujeita à liquidação, que obedecerá ao disposto no art. 475-F, segundo o qual: “Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)”. O procedimento comum, reza o art. 272, é ordinário ou sumário, conforme a natureza da causa ou o seu valor.
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Nos termos do inciso IV do art. 475-N, constitui título executivo judicial “a sentença arbitral”, consagrando o preceito constante do art. 31 da Lei nº
9.307/96 que: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” Após a Lei nº 9.307/96, a sentença...
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