Arbitragem como solução de controvérsias em contratos de trabalho

AutorAdevanir Tura
Ocupação do AutorBacharel em Direito, (Ciências Jurídicas), formado pela USF - Universidade São Francisco
Páginas31-36

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1 Arbitragem trabalhista

A Mediação e a Conciliação são soluções viáveis para controvérsias de natureza trabalhista, visto que a primeira é um Instituto amplamente utilizado para pacificação de litígios nessa área, e, como se nota, necessária e inquestionável a possibilidade de sua utilização com fundamento na Lei Federal nº. 9.307/96.

Consequentemente, o objetivo de cada Tribunal Arbitral, legal-mente constituído, é a de facilitar a solução amigável de controvérsias trabalhistas entre empregados e seus empregadores.

Para que tal fato ocorra, cada Tribunal Arbitral deve ter por base, como fundamento, a Constituição Federal (1988), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei n. 5.452, de 1º/maio/1942), a Lei Federal n. 9.307/96 e demais legislações pertinentes.

O objetivo principal de um Tribunal Arbitral, no que tange a conflitos trabalhistas, é o de promover a aproximação e a harmonia entre empregados e seus empregadores, informando-os acerca dos direitos e obrigações de cada um, estimulando-os a cumpri-los e a solucionar suas pendências amigavelmente, com presteza e segurança, em caráter definitivo.

2 Uso da Arbitragem trabalhista no Brasil

Ao se referir aos campos de atuação da Arbitragem, infelizmente

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ainda encontramos vários obstáculos quando se menciona o assunto da possibilidade de um Tribunal Arbitral vir a dirimir conflitos trabalhistas no Brasil.

Como vimos, esse sistema corresponde a mais antiga forma de resolução de conflitos, tendo mesmo a característica de ser a antecessora da jurisdição estatal.

No Brasil, no que tange às questões trabalhistas, onde teve sua pedra fundamental no Decreto-lei n. 1.637, de 05 de janeiro de 1.907, posteriormente sendo substituída sua forma privada pela forma administrativa por intermédio do Decreto-lei n. 22.132, de 25 de novembro de 1.932, que criou as "Juntas de Conciliação e Julgamento", quando, através do Decreto-lei n. 1.237/39, foram transferidas para Alçada Judicial que incorporou à Justiça do Trabalho, este como órgão efetivamente ligado ao Judiciário criando o Juízo Arbitral. Sendo recebida com grande alento no advento da Lei n. 533, de 11 de agosto de 1.973, tornou-se possível sua aplicação nas causas trabalhistas, respeitados os contratos ou acordos coletivos de Trabalho, desde que contivessem a Cláusula Compromissória inserida nos mesmos.

Em 10 de novembro de 1.983, via Decreto Federal nº. 88.984, foi criado o "Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem", órgão do Conselho Federal de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho; Legislação que previa em seu artigo 4º, a mantença de serviço de Arbitragem, com Árbitros independentes e remunerados pelas...

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