Arbitragem Regulatória

AutorSérgio Guerra
Ocupação do AutorPós-Doutor em Administração Pública
Páginas856-877
856 ARBITRAGEM REGULATÓRIA
A realidade políticoinstitucional e social da segunda metade do século XX
apresentouse muito mais complexa em relação à época de Montesquieu
de modo que instituições que hoje existem em grande parte dos ordena
mentos ocidentais são diicilmente enquadráveis em alguns dos três clás
sicos poderes quanto à vinculação estrutural e hierárquica
O Brasil republicano até adotou o modelo tripartite de poder conforme
o artigo  da Constituição Federal de  São Poderes da União inde
pendentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário
Contudo a Constituição Federal de  não estruturou exatamente o
Estado Brasileiro em apenas três poderes
Com efeito a Constituição de  trouxe de forma objetiva órgãos
p’blicos independentes dos três poderes ou funções clássicos Atual
mente além daqueles que estruturam as funções inerentes à legislação à
administração e à jurisdição v.g. o Supremo Tribunal Federal o Conselho
Nacional de Justiça o Superior Tribunal de Justiça os Tribunais em geral
o Congresso Nacional a Cheia dos Poderes Executivos nos três níveis da
federação etc são órgãos p’blicos independentes por força do texto cons
titucional o Ministério P’blico o Tribunal de Contas da União e a Ordem
dos Advogados do Brasil
Tanto o Ministério P’blico quanto o Tribunal de Contas são órgãos
independentes pois nos termos da Carta Magna têm deinidas suas compe
tências e não estão subordinados hierarquicamente a qualquer outro órgão
Por sua vez a Ordem dos Advogados do Brasil OAB também é considerada
uma entidade independente por decisão do Supremo Tribunal Federal
Além de órgãos independentes criados pela Constituição Federal de
  e que não se inserem na teoria tripartite  o Estado instituiu por
lei entidades reguladoras autônomas conferindolhes competências para
regular determinados setores
A função regulatória  e seu modo de execução por meio de órgãos
com ou sem autonomia  não foi explicitada na Carta de  Apenas no
artigo  X) e no artigo  da Constituição Federal está prevista a criação
de órgãos reguladores para os serviços p’blicos de telecomunicações e para
MEDAUAR Odete O direito administrativo em evolução  ed São Paulo Revista dos Tribu
nais  p 
SÉRGIO GUERRA 857
as atividades monopolizadas da ind’stria do petróleo Ambas as previsões
não constavam do texto original decorrendo de emendas constitucionais
Quanto à criação de órgãos reguladores no sistema inanceiro a Cons
tituição já fez menção a outros dois órgãos sobre o sistema federal Esse
dispositivo foi incluído ao texto constitucional por força da emenda cons
titucional n  de  de agosto de  e posteriormente revogado pela
emenda constitucional n  de  de maio de 
Essas entidades criadas por lei  e repitase não estruturadas na
Constituição Federal  surgiram no âmbito de um movimento de descen
tralização administrativa e não de mera desconcentração revestidas de
natureza jurídica autárquica especial A descentralização autárquica depois
de certo declínio ressurgiu restaurada como a melhor solução encontrada
para conciliar a atuação típica de Estado no exercício de manifestações
imperativas de regulação e de controle
Estas atividades demandam personalidade jurídica de direito p’blico
com a lexibilidade negocial que é proporcionada por uma ampliação da
BRAS)L Emenda Constitucional n   de agosto de  Art  X)  explorar direta
mente ou mediante autorização concessão ou permissão os serviços de telecomunicações
nos termos da lei que disporá sobre a organização dos serviços a criação de um órgão regu
lador e outros aspectos institucionais Emenda Constitucional n  de  de novembro de
 Art    A lei a que se refere o   disporá sobre )  a garantia do fornecimento
dos derivados de petróleo em todo o território nacional ))  as condições de contratação
)))  a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União
Art  O sistema inanceiro nacional estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade será regulado em lei comple
mentar que disporá inclusive sobre  ))  autorização e funcionamento dos estabeleci
mentos de seguro previdência e capitalização bem como do órgão oicial iscalizador e do
órgão oicial ressegurador
(avia uma nova compreensão dos limites da expansão liderada pelo Estado O setor p’blico
limitado por uma crise iscal e pela necessidade de estabilizar as inanças p’blicas precisou
reduzir as transferências de capital para empresas estatais O governo encarava limites
claros sobre seu poder de investimento O que levou à busca de investidores privados que
pudessem fornecer novos investimentos à infraestrutura )sso por sua vez exigia uma nova
estrutura regulatória com mudanças de uma grandeza que provavelmente não havia sido
imaginada no princípio. Os objetivos iniciais da reforma regulatória e da privatização eram
facilitar as condições e atrair novos investimentos inclusive do exterior para aumentar a
eiciência e reduzir a dívida p’blica Porém havia tensão entre o objetivo orçamentário de
curto prazo e a necessidade de facilitar futuros investimentos e oferecer um cenário orien
tado ao crescimento ORGAN)ZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLV)MENTO ECONÔ
M)CO OCDE Relatório sobre a Reforma Regulatória no Brasil fortalecendo a governança
para o crescimento Paris e Brasília  Grifo nosso

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