Apuração indevida pela mesa receptora (art. 318)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas66-67

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Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Objetividade jurídica - Garantia à normalidade do pleito e à lisura dos trabalhos eleitorais.

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Sujeito ativo - Trata-se de crime próprio, praticável apenas pelos membros da mesa receptora.

Sujeito passivo - O Estado.

Conduta típica - Consiste em efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação.O dispositivo terá aplicação nos casos em que se optar pela contagem dos votos realizada pela própria mesa receptora e não pela Junta Eleitoral. Trata-se de complemento ao previsto no art. 190 do Código Eleitoral, que preceitua:

Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela Mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a Mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das Zonas em que a contagem não foi autorizada.

Vê-se que o tipo penal está destoante com a conduta descrita no art. 190, umavezqueláseimpedequeamesaefetueacontagemcasonãosejulguesuficientemente garantida ou se qualquer eleitor...

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