Apresentação do tema

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas9-10
— 9 —
APRESENTAÇÃO DO TEMA
As várias disposições constitucionais, dezenas de decisões proferidas
em mandados de injunção (depois que o STF mudou de orientação) e a
emissão de inúmeros atos administrativos regulamentares suscitam o direito
à aposentadoria especial do servidor.
Em virtude do disposto no art. 40, § 12, da Carta Magna, segundo o
qual quando couber, remete o aplicador da norma, o intérprete e o juiz ao
RGPS, todo o desenvolvimento científi co da aposentadoria especial da ini-
ciativa privada tem de ser sopesado. São normas constitucionais, legais e
regulamentares, respeitável doutrina e jurisprudência sumulada ou não, a
serem consideradas.
Como toda remissão, essa é uma atividade delicada que recomenda
bastante cuidado no transporte de entendimentos válidos num ambiente fá-
tico e jurídico para o outro. De certa forma, o benefício previdenciário do
RGPS acosta-se ao Direito do Trabalho e a aposentadoria especial do servi-
dor ao Direito Administrativo.
No âmbito da interpretação, carece avaliar o signifi cado do dispositivo
constitucional e antever que ele deseja dar cumprimento ao princípio da uni-
versalidade da previdência social.
Diferentemente do que sucede com a aposentadoria do trabalhador,
área em que estão presentes três interessados (empresa, empregado e
INSS), a aposentadoria especial do servidor opera-se na prática com três
polos bem mais próximos: o serviço público (repartição pública), o servidor e
um RPPS. A vizinhança entre o propiciador dos serviços e o gestor do bene-
fício é muito maior.
Incluindo as empresas estatais, a iniciativa privada não se confunde
com o serviço público; a primeira atividade visa o lucro por excelência e a
segunda não tem outro escopo que não seja o interesse público.
Como se verá, dadas as semelhanças entre os dois institutos previden-
ciários (público e privado), todo o tempo é praticamente imprescindível fi xar
considerações sobre a aposentadoria especial do segurado, adotá-las como
paradigma, pois, com certeza, os institutos técnicos da aposentadoria espe-
cial do servidor se acostarão à do trabalhador.

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