Apresentação de Dierle Nunes (UFMG)

AutorEduardo Rodrigues Dos Santos
Ocupação do AutorMestrando em Direito Público Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas13-25

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Foi com enorme felicidade que recebi o convite do Professor Eduardo Rodrigues dos Santos para fazer a apresentação de sua obra intitulada “PROCESSO E CONSTITUIÇÃO: O PROCESSO COMO GARANTIA FUNDAMENTAL DE DEFESA DO CIDADÃO; OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS; E O PROCESSO DEMO-CRÁTICO”, livro essencial para qualquer estudioso do processo civil democrático e constitucional.

Eduardo é um jovem e incansável pesquisador que, mesmo antes de ingressar no prestigioso Mestrado em Direito Público na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), já demonstrava vocação para o trato científico constitucional do processo civil.

Especialmente hoje o trato do processo civil constitucionalizado há de ser incansavelmente objeto de análise e compressão.

Viu-se, ao longo das últimas décadas, paulatinamente, a mudança dos papéis que o sistema processual vem sofrendo em nosso país, seja pela busca de assunção de uma concepção constitucional do processo e de suas garantias, seja pela alteração qualitativa e quantitativa das litigiosidades.

Dentro desse quadro se percebe o crescimento de preocupação com os novos perfis de utilização do processo civil na implementação de direitos fundamentais (com destaque para os sociais).

Esse é o fio condutor do presente texto que ora se apresenta, ao tematizar o modelo constitucional de processo, seus conteúdos principiológicos e a necessária compreensão do processo como garantia de direitos fundamentais.

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Para tanto, o autor promove a reconstrução do conjunto de princípios processuais constitucionais e busca apresentar as bases para um processo democrático que rompa com as concepções socializadoras de protagonismo judicial – típicas do discurso teórico e pragmático brasileiro.

Em contrapartida, Eduardo busca reconstruir os passos da ciência processual desde sua autonomização, passando pela sua constitucionalização, até atingir o atual estágio democrático.

Como se sabe, desde a obtenção da autonomia no estudo do Direito Processual, ocorrida em meados do século XIX, até pouco depois da 2ª Guerra Mundial, foi predominante no discurso dos estudiosos a análise e construção do processo em perspectiva meramente conceitual (WASSERMANN, 1978, p. 45), muitas vezes, indiferente ao contexto de sua aplicação e mais ligado ao estudo da técnica processual.

Nesse período, assistiu-se à transição de um processo liberal, escrito e dominado pelas partes (Sache der Parteien – señores de los pleytos) (CAPPELLETTI, 2002, p. 39-40; MONTERO AROCA, 2002, p. 31), para um processo que segue as perspectivas da oralidade (GOLDSCHMIDT, 1936, p. 28; CHIOVENDA, 1949, p. 227) e do princípio autoritário, com o decorrente delineamento de um ativismo judicial técnico, num primeiro momento, no trâmite processual (juiz diretor), e mais recentemente (pós segunda guerra) um ativismo institucional: o processo limitou-se a ser visto como um instrumento da jurisdição.

Ocorre que, posteriormente a esse período e ao fomento do constitucionalismo no século XX, alguns teóricos começaram a perceber no processo algo além de um instrumento técnico neutro, uma vez que se vislumbra neste uma estrutura democratizante de participação dos interessados em todas as esferas de poder, de modo a balizar a tomada de qualquer decisão no âmbito público (FAZZALARI, 1958, p. 861-862).

Tal situação gerou o crescimento da importância do processo, que passou a garantir uma efetiva influência dos cidadãos em qualquer tomada de decisão, uma vez que foi se afastando paulatinamente a

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possibilidade de que uma pessoa, instituição e/ou órgão pudessem ter privilégio cognitivo na formação dos provimentos estatais.

O processo começa a ser percebido como um instituto fomentador do jogo democrático (FAZZALARI, 1958, p. 875), eis que todas as decisões devem provir dele, e não de algum escolhido com habilidades hercúleas.

Passa, então, o processo a servir de baliza e garantia na tomada dos provimentos jurisdicionais, legislativos e administrativos, chegando, mesmo, a normatizar os provimentos privados.

Porém, ao lado da percepção democrática de que o processo deve viabilizar a participação, o controle e, desse modo, uma universalização jurídica, delineiam-se no âmbito do processo jurisdicional, especialmente na segunda metade do século XX, uma predominância e uma busca por resultados práticos (processo de resultados), muitas vezes, afastados de uma visão constitucional, na qual se imporia a aplicação dinâmica dos princípios processuais constitucionais.

Com o avanço de alguns estudos científicos, percebe-se a impossibilidade da construção de procedimentos tomando-se por base tão somente a busca de seus resultados pragmáticos, mas, ganha importância uma estruturação que aplique as normas fundamentais processuais (modelo constitucional de processo, abordado com proficiência por Eduardo Santos) em perspectiva dinâmica e que procure a sua adaptação plena ao contexto de adequabilidade normativa de aplicação da tutela estatal.

Obviamente que essa nova visão não poderá olvidar jamais da instrumentalidade técnica do processo.

Percebe-se, assim, que a disputa entre uma matriz liberal, social ou, mesmo, pseudossocial (neoliberalismo processual) do processo, não pode mais solitariamente responder aos anseios de uma cidadania participativa, uma vez que tais modelos de concepção processual não conseguem atender ao pluralismo, não solipsista e democrático do contexto normativo atual.

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Procura-se uma estruturação de procedimento que atenda, ao mesmo tempo, ao conjunto de princípios processuais constitucionais, às exigências de efetividade normativa do ordenamento e à geração de resultados úteis, dentro de uma perspectiva procedimental de Estado democrático de Direito.

E a função do processo, em um país que não assegura a implementação de direitos fundamentais, nem uma cidadania com participação consciente nas esferas de decisão, diversamente dos efetivos Estados...

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