Apresentação

AutorRafael Soares Duarte de Moura
Páginas11-12
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Uma proposta de leitura levinasiana do Direito merece, por si só,
menções laudatórias pela coragem e pelo altruísmo empreendidos.
Coragem para desvelar a grandeza da obra de Emmanuel Lévinas, pouco
conhecida dos acadêmicos da área jurídica e esquecida nas discussões da
Filosofia do Direito, razão pela qual o autor se destaca como leitor solitário
desse gênio da história da Filosofia ocidental, ousando apresentá-lo como
leitura primária na compreensão do Direito do nosso tempo. Altruísmo
para alavancar uma tese jurídica inclusiva do outro, lançando sobre seu
semelhante o olhar crédulo de que a natureza humana é, sim, boa, ainda
que a história tenha quantificado as mil e uma vezes em que este traço
do gênero humano fracassou, demonstrando o autor que este fracasso vem
a ser justamente a afirmação da necessidade ética da ideia de bem para a
existência humana.
Sobre tais bases, o autor se equilibra para percorrer com segurança e
amadurecimento a obra de Lévinas e dar um passo mais adiante,
apresentando-nos uma autêntica Teoria do Direito lastreada na ideia de
alteridade/responsabilidade cambiante pelo rosto do outro, trazendo a lume
leituras extremamente atuais e bem situadas, muito especialmente após os
horrores da Segunda Guerra estampados no grito e no silêncio de
Auschwitz –, de questões ético-jurídicas de profundidade, tais como as
referidas desimportância da individualidade, transformação da miséria do outro,
o suportar na universalidade da responsabilidade, a desalienação do Eu, a
expurga da egoidade do Eu, o agir na eticidade... O autor caminha por esses
temas com passos firmes e leves, sabendo-se transeunte de sendas
movediças, ainda estranhas à juris-prudentia.
No seio do movimento o qual se convencionou nomear – não muito
criativamente pós-positivismo, várias são as tentativas de superação da
aridez a que nos levou o positivismo jurídico em suas diversas versões,
tateando-se uma reconstrução ética do Direito, sem possibilidade de
retorno ao ingênuo jusnaturalismo, ao qual não se pode mais retroceder, por
inadequação histórica, visto que uma leitura metafísica do fenômeno
jurídico soa descompassada com este início de século, no qual se pretende
seguramente bem mais que postulados abstratos: almeja-se a efetivação

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