Apresentação

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas9-10
ApRESENTAçãO
A
Constituição Federal de 1988, para efeito de proteção do Estado, reconheceu
juridicamente, em seu artigo 226, § 3º, a união estável entre homem e mulher,
garantindo-lhe a proteção e determinando ao legislador infraconstitucional a edi-
ção de lei que facilitasse sua conversão em casamento.
Vieram a lume, então, as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96, a primeira regulando
o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e a segunda regulando o § 3º
do artigo 226 da Constituição Federal, respectivamente.
Na sequência, o Código Civil de 2002 trouxe no Livro IV (Do Direito de
Família), Título III, cinco artigos dedicados à união estável (arts. 1.723 a 1.727),
enquanto ao casamento foram dedicados oitenta artigos (arts. 1.511 a 1.590), no
Título I, Subtítulo I (Do Casamento).
O tratamento dado pela lei ao casamento e à união estável é evidentemente
desigual, ferindo o princípio constitucional da isonomia (Constituição Federal, ar-
tigo 5º, caput), como se houvesse hierarquia entre ambas as formas de constituição
de família baseadas no afeto, o que é inaceitável.
O artigo 1.790 do Código Civil, objeto maior de nossas preocupações, além
de não gozar de boa técnica legislativa, coloca o convivente sobrevivo em evidente
situação de inferioridade vis-à-vis ao cônjuge, a reclamar pronta atuação de nossos
tribunais no sentido de ao menos tentar minimizar tamanha desigualdade no que
pertine ao aspecto sucessório.
Por isso, hodiernamente a jurisprudência vem reconhecendo a inconstitu-
cionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, à luz da melhor doutrina, conforme
estudo que realizamos.
No presente trabalho, procuramos demonstrar a urgente necessidade de al-
teração/supressão do artigo 1.790 do Código Civil, que vem gerando enorme
mal estar familiar, eis que, da forma como redigido, cria animosidade entre os
sucessores concorrentes, já abalados pelo passamento do ente querido, em vez de
simplesmente cumprir o seu papel de continuidade das relações jurídicas provin-
das do autor da herança.
Toda essa análise é feita ao longo de nossa exposição, sem descurar que o sis-
tema é aberto e móvel, notadamente após a Carta Magna de 1988 e o Código Civil

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