Apresentação

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da UFPI/Auditor-Fiscal do Trabalho
Páginas9-9

Page 9

A lei é como o bicho da seda, nasce lagarta, vira borboleta e alça voo na pena do intérprete.

A terceirização sem limites compõe o principal item do pacote da reforma trabalhista, representando fielmente a ideologia neoliberal que reassumiu o comando político da Nação brasileira.

A terceirização total, oficializada pela Lei n. 13.429/2017 e aperfeiçoada em seguida pela Lei n. 13.467/2017 se inseriu na Lei n. 6.019/1974, que instituiu o trabalho temporário. Ficou assim um instrumento legal híbrido, que caiu na malha do sistema normativo brasileiro. E se ajuntou a outras normas flexibilizantes da relação de trabalho, como a Lei do Bem, a das telecomunicações e a regulamentação da contratação de serviços pelo Poder Público, para formar um subsistema, o qual ora se contextualiza para se lhe extrair a real expressão normativa dos textos. Até porque nenhum texto tem sentido fora do contexto.

Trata-se de um comentário técnico, simplificado, desapaixonado e sem cores ideológicas das normas que disciplinam a terceirização de serviços e de mão de obra.

Com efeito, dentre as várias formas de terceirização, a Lei n. 6.019/1974, com as alterações de 2017, trata apenas de duas: a) a de mão de obra, levada a efeito pelo trabalho temporário; e b) a de serviços, mediante a contratação de empresas prestadoras de serviços. Porém, já havia sido instituída pela Lei do Bem,
n. 11.195/2005, uma forma de prestação de serviço pessoal e permanente sem vínculo de emprego, de trabalho de natureza intelectual, de caráter científico, artístico ou cultural, mediante pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade...

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