Apresentação

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas11-12

Page 11

O surgimento das Súmulas de jurisprudência no sistema jurídico brasileiro deve-se à destacada atuação do Ministro Victor Nunes Leal na Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na década de 60. Preocupado com o congestionamento de processos na Suprema Corte, foi ele o idealizador da sistematização da jurisprudência em enunciados sumulares. Com efeito, no ano de 1964, por meio de emenda ao regimento interno do Supremo Tribunal Federal, as Súmulas ingressaram em nosso ordenamento com o objetivo de promover a estabilidade da jurisprudência e a celeridade da prestação jurisdicional através da simplificação do trabalho dos advogados e do Tribunal, facilitando o julgamento das questões mais frequentes. Com o tempo, as Súmulas se difundiram. Outros tribunais passaram a publicar seus próprios verbetes sumulares a fim de aprimorar o exercício da atividade jurisdicional e, assim, promover a otimização da máquina judiciária.

As Súmulas de jurisprudência vêm ganhando cada vez mais prestígio. Tornaram-se indispensáveis ao sistema jurídico vigente, marcado pela consagração dos ideais da segurança jurídica e da prestação jurisdicional justa e tempestiva. Nesta senda, ergue-se o Direito Sumular como verdadeiro ramo do direito que, criado em consonância com o espírito da justiça social, destina-se a orientar toda a comunidade jurídica.

Como guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça publica Súmulas de jurisprudência como resultado de decisões firmadas pela Corte Especial ou por uma Seção. Muito embora não possuam caráter vinculante - o que significa que o magistrado, no julgamento posterior de caso similar, não é obrigado a decidir conforme a regra sumulada - as Súmulas do STJ são dotadas de efeito persuasivo, na medida em que constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada.

Dentre as mudanças implementadas pelo novo CPC, uma das mais marcantes é o fortalecimento do sistema dos precedentes. Em seu art. 927, inc. IV, o novo diploma processual civil afirma expressamente que os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, passam a ser de observância obrigatória pelos juízes e pelos tribunais.

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