Apresentação

AutorAlberto Zacharias Toron
Páginas8-11

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Em setembro de 2004, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro NELSON JOBIM, compareceu ao Plenário do Conselho Federal da OAB para apresentar um diagnóstico do sistema judicial. Estávamos às vésperas da criação do CNJ. Esperávamos um conhecido, interminável e repetitivo discurso sobre as mazelas e dificuldades do Judiciário. Erráramos. Como verdadeira novidade, ele nos propôs o levantamento de dados que iam da comparação das despesas do Poder Judiciário estadual com o PIB do Estado, passando pelo confronto dos gastos com pessoal e a receita, para alcançar a relação entre o número de juízes para cada 100.000 habitantes. Quanto o Estado destina ao Judiciário em confronto com outros serviços públicos? Qual é a média nacional? Mais: Quantos casos novos surgem por ano cotejados com o número de 100.000 habitantes? Qual a taxa de congestionamento da Justiça? Vale dizer, quanto se julga se comparado com o movimento de entrada de feitos? Quanto se recorre? Quanto se reforma? Qual a porcentagem de acolhimento dos Pareceres do Ministério Público nas apelações? E nos habeas corpus?

Acostumados a um discurso jurídico barroco de matiz ideológico, raramente falávamos em dados. Propostas eram feitas às cegas. Com o habeas corpus, particularmente, deuse algo semelhante. Ergueu-se um movimento contra seu uso excessivo "por uma irrefletida banalização e vulgarização", além da "desmoralização" das instâncias ordinárias de processo e julgamento. O site oficial do STJ veiculou a advertência no sentido que a utilização indiscriminada do habeas corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à "desmoralização do

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sistema ordinário"1. Em nova notícia, o mesmo site, em manchete, anunciou: "STJ supera 200 mil habeas corpus"2.

Para responder à dita banalização do uso do habeas corpus operou-se uma desorganização da sistemática do processo penal não conhecendo, mas concedendo ordens de habeas corpus "de ofício", nos exatos termos em que pedidas pelo impetrante. Vedouse o manejo do habeas substitutivo do recurso ordinário, sem que exista em nosso ordenamento a mesma regra imposta pelo AI-6. Um contrassenso sem par. Por outro lado, o STF ergueu a Súmula 691 para impedir o manejo do writ contra a negativa da liminar na instância inferior3. Logo viveremos a realidade do "no day in court", tão bem descrita por SARAH STASZAK numa referência à contradição entre o proclamado acesso à Justiça e as políticas restritivas do...

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