Apresentação

AutorValdinei Pereira Garcia
Páginas11-13

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As evidências nos demonstram que o fenômeno constitucional se eleva à mais alta relevância no meio jurídico e na sociedade brasileira. Foram inúmeros congressos, seminários, dissertações, teses e ampla produção científica que nos direcionaram para investigação das "constitucionalizações" do Direito Administrativo, do Direito Civil, do Direito Penal, do Processo Civil etc. Se um estrangeiro não versado no estado da arte, não familiarizado com a crise do Direito no Brasil, comparecesse, por estes dias, aos congressos e aos simpósios, ou até mesmo fizesse parte de bancas na pós-graduação, ou ainda passasse os olhos na produção bibliográfica, acharia, com toda a certeza, que o Brasil estaria passando por uma verdadeira Allgegenwart der Verfassung, isto é, a onipresença da Constituição em todo o sistema jurídico. Na prática, entretanto, a solidão constitucional continua. Há ainda neste contexto, alguns aspectos que separam o discurso sobre a Constituição, com o da efetiva operacionalização, ou seja, da concretização do Direito Constitucional. Quando aprofundamos o debate sobre a força normativa da Constituição e seu papel dirigente e compromissário, de imediato saltam pesadas acusações de ativismo judicial, de judicialização da política e de invasão de subsistemas, para dizer o mínimo.

O constitucionalismo consiste, entre outros aspectos, na análise da divisão do poder, objetivando caminhos a evitar o arbítrio e a prepotência, representando o governo das leis e não dos homens, enfim, da racionalidade do direito. Para Canotilho1, "constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. Numa outra acepção - histórico-descritiva - fala-se em constitucionalismo moderno (que pretende opor-se ao constitucionalismo antigo) para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político". Embora Canotilho reconheça a existência de vários constitucionalismos nacionais (o constitucionalismo inglês, o constitucionalismo americano, o constitucionalismo francês), prefere falar em movimentos constitucionais "porque isso permite recortar desde já uma noção básica de constitucionalismo".

No objetivo de dotar os direitos fundamentais de múltiplas garantias, reconhecendo-se a proeminência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento norteador do Estado...

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