Apresentação

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas7-9

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A criminalidade como fenômeno estabelecido a partir de uma avançada estrutura de permanência e estabilidade, próxima a um modelo de atividade profissional, não é novidade. É nítido o aprimoramento à realidade do nosso tempo do desempenho antissocial com esse perfil, revelando uma perspectiva de não cessação ou descontrole, comprometendo valores do bom e do bem.

Nesse contexto, as fórmulas ou modulações para a compreensão do evento se encontram imersas em perplexidades ou parâmetros reticentes e repletos de interjeições. Sob esse signo se instaura o significado ou o não significado da expressão ‘organização criminosa’.

Quando os vetores mais agudos da ação criminosa incorporam estratégias de desconstrução do contraponto principal à sua investida, o risco de desmobilização e sucumbência do corpo social mais frágil torna-se uma automática consequência. O paroxismo dessa trajetória mostra o comprometimento do aparelho judiciário, último, único, às vezes útil refúgio.

A Lei 12.694/12 é fruto de certezas e realidades. É desleal a desconfiança planificada quanto ao seu intento; ingenuidade supor que o sistema por ela adotado (juízo colegiado e estrutura de proteção ao juiz criminal) esteja isento de equívocos, acertamentos, ou continuidades. É inegável, no entanto, que a sua significância pode ser um repensar das estruturas de proteção social, sobretudo como efetivo da garantia.

Pela Lei 12.694/12, o juiz criminal (esse esquecido na história) assume alguma visibilidade. Pelo menos é avisado da insurreição no

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reino. A reflexão sobre o panorama inovado é o desafio mais importante e produtivo; se as resultantes sinalizam pela contenção, aguardemos as modificações. Se se projetam com ajuste à Constituição e contribuem para a eficácia do sistema de Justiça, as melhorias devem ser ovacionadas.

MAS, POR FAVOR, se a Lei 12.694/12 não tem serventia, não aspira à convivência democrática, por GENTILEZA, grande virtude, que seja DETONADA. E que sejam aguardados os próximos movimentos...

Cremos no equilíbrio da proporcionalidade, por isso, a Lei 12.694/12 irá importar em grande desafio para os estudos do processo penal nos anos vindouros, com marcante influência no Código de Processo Penal em gestação ebulição no Congresso Nacional. Se até então não se fez, o tempo ainda é favorável. Que se faça!

Desde o primeiro momento, a Lei 12.694/12 articula a incongruência do julgamento singular de episódio criminal que apresente contornos coerentes com...

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