Aposentadoria por Invalidez

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas79-81
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 79
Capítulo 22
Aposentadoria por Invalidez
Sob o ponto de vista da medicina do trabalho, dada a signicativa seme-
lhança presente entre doença e deciência, em certos casos, tornando quase
impossível a distinção, a aposentadoria por invalidez tem de ser sopesada
em um ensaio que versar sobre a aposentadoria da pessoa com deciência.
Insistimos que doença não se confunde com deciência, embora, ambas
imponham restrições ao exercício da atividade habitual dos segurados.
Embora não se identiquem, conforme o caso, as três limitações restringem
o exercício da atividade habitual das pessoas (e do segurado).
As duas prestações são de pagamento continuado, disciplinadas na LC
n. 142/13 dizem respeito à limitações pessoais e, por isso, têm certa relação
com outro benefício que envolva a inaptidão para o trabalho, ou seja, a apo-
sentadoria por invalidez.
A questão que se apresenta é saber do direito à aposentadoria por inva-
lidez de quem é deciente.
Se tal pessoa com deciência, em algum momento, atende ao art. 42 do
PBPS, a aposentadoria por invalidez será devida, submetida à concessão aos
critérios da Lei n. 8.213/91. E, é claro, a deciência deverá ser apreciada pelo
médico perito. Portanto, uma apreciação multidisciplinar.
Noutra hipótese, quem faz jus à aposentadoria por invalidez (cujos
pressupostos jurídicos são simples), poderia usufruir outros benefícios,
como um dos dois da LDP e, assim, até voltar ao trabalho.
A aposentadoria por invalidez reclama uma carência de 12 meses de contri-
buição, e apenas uma, quando a causa for acidentária, enquanto que o período
de carência da aposentadoria da pessoa com deciência é de 180 meses.
Pessoa com deciência
Uma deciência total, é fator determinante da aposentadoria por inva-
lidez. Quem padece do grau grave da limitação, está próximo desse direito.
Duas disposições se apresentam: quando preencher os requisitos da
LPDS e do art. 42 do PBPS. A melhor lhe será deferida.
Nessa última hipótese, ele estará diante do disposto no art. 42 do
PBPS e seguintes, sem nada ter a ver com a deciência, mas claro que a
perícia médica deverá se sensibilizar com a diminuição da aptidão por
parte desse examinado.
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 79 07/11/2018 10:59:42

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT