Aposentadoria por invalidez

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas73-75

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Sob o ponto de vista da medicina do trabalho, dada a significativa semelhança presente entre doença e deficiência, em certos casos tornando quase impossível a distinção, a aposentadoria por invalidez tem de ser sopesada em um ensaio que versar sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Insistimos que doença não se confunde com deficiência, embora ambas imponham restrições ao exercício da atividade habitual dos segurados. Embora não se identifiquem, conforme o caso, as três limitações restringem o exercício da atividade habitual das pessoas (e do segurado).

As duas prestações são de pagamento continuado, disciplinadas na LC n. 142/13 dizem respeito a limitações pessoais e, por isso, têm certa relação com outro benefício que envolva a inaptidão para o trabalho, ou seja, a aposentadoria por invalidez.

A questão que se apresenta é saber do direito à aposentadoria por invalidez de quem é deficiente.

Se tal pessoa com deficiência em algum momento atende ao art. 42 do PBPS, a aposentadoria por invalidez será devida, submetida a concessão aos critérios da Lei n. 8.213/91. E, é claro, a deficiência deverá ser apreciada pelo médico perito. Portanto, uma apreciação multidisciplinar.

Noutra hipótese, quem faz jus à aposentadoria por invalidez (cujos pressupostos jurídicos são simples) poderia usufruir outros benefícios, como um dos dois da LDP e, assim, até voltar ao trabalho.

A aposentadoria por invalidez reclama uma carência de 12 meses de contribuição, e apenas uma, quando a causa for acidentária, enquanto que o período de carência da aposentadoria da pessoa com deficiência é de 180 meses.

Pessoa com deficiência

Uma deficiência total é fator determinante da aposentadoria por invalidez. Quem padece do grau grave da limitação está próximo desse direito.

Duas disposições se apresentam: quando preencher os requisitos da LPDS e do art. 42 do PBPS. A melhor lhe será deferida.

Nessa última hipótese, ele estará diante do disposto no art. 42 do PBPS e seguintes, sem nada ter a ver com a deficiência, mas claro que a perícia médica deverá se sensibilizar com a diminuição da aptidão por parte desse examinado.

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Invalidez e deficiência

De imediato, as duas inaptidões não são iguais; o fato gerador do benefício da LPD se dá...

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