Aposentadoria especial

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas137-146

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Considerações gerais

O direito ao benefício da aposentadoria especial é devido ao trabalhador exposto em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. O art. 58 da Lei n. 8.213/91 determina que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo. O Decreto n. 3.048/99, anexo IV, regulamentou a relação dos agentes, atividades e critérios de caracterização do direito a aposentadoria especial. Todavia, na análise da aposentadoria deve-se observar as regulamentações anteriores, especialmente os Decretos ns. 23.831/64 e 83.080/79 que vigoraram até março de 1997. Esses Decretos estabeleciam a caracterização da atividade como especial pela ocupação (profissão do trabalhador) e exposição aos agentes nocivos.

A aposentadoria especial é um benefício que permite ao trabalhador se aposentar com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho. As aposentadorias de 15 e 20 anos ocorrem somente em trabalhos em minas subterrâneas ou na exposição ao asbestos (20 anos). Nas demais atividades a aposentadoria é de 25 anos.

A partir de 1988, § 6º, o benefício da aposentadoria passou a ser financiado com os recursos provenientes da contribuição do empregador, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente (art. 57, § 6º da Lei n.
8.213/91).

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º da Lei n. 8.213/91). Com base nesse laudo, a empresa deverá elaborar o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário.

A partir 1988, a Ordem de Serviço 600 do INSS determinou a descaracterização da atividade como especial, se no laudo técnico constar informação de que o uso de equipamento de proteção individual é capaz de neutralizar o agente nocivo. Posteriormente, a Lei n. 9.732 de 11.12.98 deu nova redação ao art. 58 da Lei
n. 8.213/91, determinando que no laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com essa informação no laudo e no PPP, o órgão competente do INSS indefere o direito ao benefício da aposentadoria especial. Nesse caso, o trabalhador deve promover ação judicial contra INSS visando obter o direito a aposentadoria especial.

Súmulas TNU

A seguir, serão comentadas e anotadas as súmulas e jurisprudência pertinentes à aposentadoria especial. Lembramos que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações contra o INSS, no entanto, pode apreciar ações visando alterar o PPP. As ações visando obter o benefício da aposentadoria especial são julgadas na Justiça Federal (art. 109 da CF) ou na Justiça Estadual (comum), sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo federal (art.109, § 3º da CF).

SÚMULA N. 9

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

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— A súmula determina que apenas o agente ruído não pode ser neutralizado por meio de EPI — Equipamento de Proteção Individual. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese de que em exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfi l Profi ssiográfi co Previdenciário (PPP), da efi cácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (DJe-249 de 17.12.2014).

A instrução Normativa vigente do INSS estabelece:

A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I — até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II — de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III — de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa n. 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV — a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado — NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando:

  1. os limites de tolerância defi nidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

  2. as metodologias e os procedimentos defi nidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

SÚMULA N. 26

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64.

— O Decreto n. 53.831/64 foi revogado em 05 de março de 1997.

SÚMULA N. 49

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

— Atualmente, a caracterização da atividade especial exige o contato permanente. A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física ( art. 64, § 1º do Decreto n. 3.048/99).

SÚMULA N. 55

A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.

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— O tempo de trabalho em condições especiais será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se a seguinte tabela (art. 66, § 2º do Decreto n. 3.048/99):

SÚMULA N. 66

O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

— Ver conversão no art.66, § 2º do Decreto n. 3.048/99.

SÚMULA N. 68

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

— Muitas vezes, o segurado fi ca prejudicado por falta de laudo. É frequente a falta de laudo na época em que o segurado prestou serviços em determinada empresa. Assim, a solução é retroagir o laudo feito em data posterior. No entanto, esse procedimento, às vezes, não é aceito ou é questionado pelo setor de benefício do INSS.

SÚMULA N. 70

A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

— A exposição aos agentes nocivos em tratores normalmente é maior que em caminhões, especial-mente ruído e vibração.

SÚMULA N. 71

O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.

— O anexo 13 da NR-15 considera como insalubre de grau mínimo a atividade de fabricação e transporte de cimento nas fases de grande exposição a poeiras.

SÚMULA N. 82

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

— Na limpeza e higienização em ambientes hospitalares, os trabalhadores podem ter contato com materiais de uso dos pacientes não esterilizados. Por esse motivo, a súmula equipara a exposição a agentes biológicos nessa atividade, à dos profi ssionais de saúde. Lembramos que o Decreto n.
53.831/64 foi revogado em março de 1997.

Súmula do tribunal federal de recursos/STF

SÚMULA N. 198 TRF

Aposentadoria Especial — Perícia Judicial —Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa — Inscrição em Regulamento. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

Nota: Está Súmula foi promulgada antes da Constituição Federal de 1988, que extinguiu o TFR.

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— Há algumas situações que a atividade do trabalhador é caracterizada como insalubre ou perigosa e seu direito é indeferido administrativamente pelo INSS, por falta de enquadramento no regulamento dos benefícios. Todavia, pela via judicial, há possibilidade de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, mesmo não sendo...

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