Aposentadoria especial

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas119-121

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Um benefício que chama a atenção no Direito Previdenciário é a aposentadoria especial do trabalhador e do servidor estatutário. No tocante a este último, disciplinada no art. 40, § 4º, I/III.

A situação do celetista que exerce atividade insalubre e preenche os requisitos legais dos arts. 57/58 do PBPS junto do serviço público e ainda não logrou completar o tempo de serviço exposto aos agentes nocivos, quando da transposição, é significativa.

Revela que a legislação dessa prestação excepcional é ligeiramente distinta daquela que submete o trabalhador da iniciativa privada.

Conceito mínimo

Dada a essência ser a mesma do evento determinante, a exposição à nocividade laboral não difere da prevista para o segurado do RGPS.

A aposentadoria especial do estatutário cobre o risco da perda da integridade física e principal-mente da saúde do trabalhador ("Aposentadoria Especial do Servidor", 4. ed., São Paulo: LTr, 2016).

Ou seja, basta o perigo, não é necessário o sinistro. Se este último ocorrer, para isso é coberto pela aposentadoria por invalidez.

Disciplina constitucional

Diz o art. 40, § 4º:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos deinidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - omissis;

II - omissis; e

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Breve histórico

Com a redação da EC n. 20/98, que exige lei complementar, até hoje (2017) o Poder Legislativo não emitiu a norma reguladora para o servidor público, criando uma ininidade de problemas desne-cessários, entre os quais o ajuizamento de milhares de Mandados de Injunção que chegaram à Corte Suprema, vez que a Carta Magna assegura o direito a essa prestação, mas ela jamais foi regulamentada.

Súmula Vinculante

Com a Súmula Vinculante n. 33 o STF pôs im a certa discussão determinando que cada um dos órgãos públicos deveria regulamentar a matéria e elegeu os mencionados arts. 57/58 como paradigma.

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Remissão ao art 40, § 12

Reforça-se a tese de que o RGPS dever ser o padrão da regulamentação da previdência social e o disposto no § 12 do art. 40 da Carta Magna indica que as várias...

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