Aposentadoria do portador de deficiência

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas155-186
APOSENTADORIA DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
A aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência
é uma grande vitória social e em nada ofende ao princípio da igualdade
previsto na Constituição Federal, na verdade, o aplica respeitando as diferenças
previstas entre os graus de deficiência.
Temos uma lei que depende de alguns fatores humanos que devem
se adequar a vontade da lei, especialmente quando da perícia médica para
definição do grau de deficiência.
Vejamos alguns dos tópicos mais importantes para sua análise:
Espécies de aposentadoria para o portador de deficiência:
- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
- APOSENTADORIA POR IDADE.
Tabela sobre o tempo de contribuição do portador de deficiência:
Homem Deficiência grave 25 anos de contribuição
Mulher Deficiência grave 20 anos de contribuição
Homem Deficiência moderada 29 anos de contribuição
Mulher Deficiência moderada 24 anos de contribuição
Homem Deficiência leve 33 anos de contribuição
Mulher Deficiência leve 28 anos de contribuição
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POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇ
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O
156 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
A previsão deste benefício se encontra na lei:
Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante
à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de apo-
sentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Consti-
tuição Federal.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que
trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na socie-
dade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto nº 3048/99 atualizado pelo Decreto nº 8.145/2013
regulamenta a matéria:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação
médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de
deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à com-
provação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada
do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para
o benefício.
Homem 60 anos de idade
Mulher 55 anos de idade
Carência 15 anos Deficiência em igual período
APOSENTADORIA POR IDADE PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA EM QUALQUER GRAU
157
PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado
com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado em-
pregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os
seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de
pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de
pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de
pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos
segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo
com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.”
Desta forma, temos:
GRAUS DE DEFICIÊNCIA
*LEVE;
*MODERADA; OU
* GRAVE.
O próprio INSS através de suas perícias definirá os graus de deficiência
do segurado que venha a pleitear a concessão desta espécie de benefício.
“Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa
com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de
ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da
Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e
Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e
o seu grau; e

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