Apontamentos Relevantes do Estado Democrático de Direito

AutorRodrigo Chagas Soares
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito do Trabalho, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas55-58

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Em análise detida do caráter democrático do Estado de Direito, Miguel Reale (1999, p. 2) define o propósito de passar-se de um Estado de Direito, meramente formal, a um Estado de Direito e de Justiça Social, isto é, instaurado concretamente com base nos valores fundantes da comunidade. "Estado Democrático de Direito", nessa linha de pensamento, equivaleria, em última análise, a "Estado de Direito e de Justiça Social". A meu ver, esse é o espírito da Constituição de 1988...

A concepção da forma de atuação democrática do Estado deve galgar as formalidades e buscar a efetividade dos valores fundantes da sociedade em busca de uma justiça social.

O Estado Democrático de Direito cuida de salvaguardar a Constituição Federal e os direitos fundamentais que deverão ser amparados dentro da sociedade. De acordo com Arnaldo José Duarte do Amaral (2008, p. 48), "é nessa visão de realização da justiça no caso concreto que se encontra o cerne do Estado Democrático de Direito, qual seja, a concretização dos direitos fundamentais e da Constituição".

Para Dalmo de Abreu Dallari (2000, p. 145):

A ideia moderna de um Estado Democrático tem suas raízes no século XVIII, implicando a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana, bem como a exigência de organização e funcionamento do Estado tendo em vista a proteção daqueles valores.

É a proteção dos valores da pessoa humana que o Estado Democrático de Direito visa, portanto, a tutelar.

O caput do art. 1º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) é expresso em afirmar que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Por sua vez, esse modelo de Estado democrático é sucessor do Estado do bem-estar social, não possuindo uma definição exata por se tratar de algo novo, tal como leciona Arnaldo José Duarte do Amaral (2008, p. 40-41):

[...] o conceito e caracterização do Estado democrático de direito - modelo sucessor do Estado social - ainda se encontram em constante elaboração doutrinária e jurisprudencial.

Noutras palavras, de tão recente e atual, ainda não se tem uma clara visualização e compreensão desse novel modelo estatal, porquanto falte distanciamento e amadurecimento histórico necessários.

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Em verdade, a transformação está a ocorrer. Ou seja, paulatinamente, o modelo de Estado social foi - está - sendo corroído e substituído pelo Estado democrático de direito. Mas a forma desse novo modelo estatal ainda não encontra plenamente definida.

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