Aplicação dos negócios jurídicos processuais à justiça do trabalho
Autor | Vanessa Rocha Ferreira - Agatha Gonçalves Santana |
Cargo | Centro Universitário do Pará (CESUPA), Belém, PA, Brasil. Doutora em Direitos Humanos. E-mail: vanessarochaf@gmail.com - Universidade da Amazônia (UNAMA), Belém, PA, Brasil. Doutora em Direito. E-mail: agathadcpc@yahoo.com.br |
Páginas | 127-151 |
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APLICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
PROCESSUAIS À JUSTIÇA DO TRABALHO
APPLICATION OF PROCEDURAL LEGAL BUSINESS TO JUSTICE
OF WORK
Vanessa Rocha FerreiraI
Agatha Gonçalves SantanaII
Sumário: 1 Considerações iniciais. 2 Novo modelo de
processo cooperativo e democrático no Brasil: noções
iniciais dos negócios jurídicos processuais. 3 A cláusula geral
de negócios processuais no novo CPC e a possibilidade
dos negócios processuais atípicos. 4 A possibilidade de
aplicação dos negócios processuais no processo do trabalho.
Resumo: O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015),
dentre outras mudanças, trouxe a previsão expressa da
possibilidade de realização do que convencionou-se chamar
de “negócio jurídico processual”. A previsão, no todo, não
é inédita, mas possui grande impacto no ordenamento
jurídico brasileiro, discutindo-se inclusive sobre a própria
natureza do processo, que durante décadas convencionou-
se que seria uma relação jurídica. A Instrução Normativa
nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) inadmitiu
a aplicação do artigo 190 e 191 do novo diploma legal à
Justiça do Trabalho. A partir dessas premissas, o presente
artigo se propõe a discutir a compatibilidade entre as
regras previstas no código processual brasileiro e o direito
processual trabalhista. Para tanto, a metodologia utilizada
inclusão na pesquisa a relação do princípio da cooperação
e autorregramento processual e sua aplicabilidade dentro da
Justiça do Trabalho.
Palavras-chave: Negócios processuais. Processo do
trabalho. Autorregramento processual. Princípio da
cooperação processual.
Abstract
(CPC/2015), among other legal changes, brought the
what has been called the “procedural legal business”. The
prediction, in the whole, is not unprecedented, but it has a
dentre outras mudanças, trouxe a previsão expressa da
possibilidade de realização do que convencionou-se chamar
de “negócio jurídico processual”. A previsão, no todo, não
é inédita, mas possui grande impacto no ordenamento
I Centro Universitário do
Pará (CESUPA), Belém,
PA, Brasil. Doutora em
Direitos Humanos. E-mail:
II Universidade da
Amazônia (UNAMA),
Belém, PA, Brasil. Doutora
em Direito. E-mail:
E-ISSN: 2178-2466
DOI: http://dx.doi.org/10.31512/
rdj.v19i34.3104
Recebido em: 03.04.2019
Aceito em: 12.08.2019
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jurídico brasileiro, discutindo-se inclusive sobre a própria
natureza do processo, que durante décadas convencionou-
se que seria uma relação jurídica. A Instrução Normativa
nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) inadmitiu a
aplicação do artigo 190 e 191 do novo diploma legal à Justiça
do Trabalho. A partir dessas premissas, o presente artigo se
propõe a discutir a compatibilidade entre as regras previstas
no código processual brasileiro e o direito processual
documental de análise dedutiva cujo critério de seleção é de
a relação do princípio da cooperação e autorregramento
processual e sua aplicabilidade dentro da Justiça do Trabalho.
legal relationship. The Normative Instruction nº 39 issued
Court. Based on these premises, this article proposes to
the Brazilian procedural code and labor procedural law. For
Keywords
1 Considerações iniciais
se as bases puramente publicistas que sempre direcionaram o Direito
Processual.
as hipóteses já existentes de negócio jurídico processual, estabelecendo
verdadeira cláusula geral que viabiliza a realização de negócios jurídicos
processuais atípicos.
Embasado em um modelo de aspirações altamente democráticas,
de apenas um ou alguns sujeitos do processo, mas sim na composição de
todos os interesses envolvidos, converge-se a um consenso, observando-
convencionou chamar de autorregramento da vontade das partes no
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