Aplicação dos negócios jurídicos processuais à justiça do trabalho

AutorVanessa Rocha Ferreira - Agatha Gonçalves Santana
CargoCentro Universitário do Pará (CESUPA), Belém, PA, Brasil. Doutora em Direitos Humanos. E-mail: vanessarochaf@gmail.com - Universidade da Amazônia (UNAMA), Belém, PA, Brasil. Doutora em Direito. E-mail: agathadcpc@yahoo.com.br
Páginas127-151
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Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
APLICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
PROCESSUAIS À JUSTIÇA DO TRABALHO
APPLICATION OF PROCEDURAL LEGAL BUSINESS TO JUSTICE
OF WORK
Vanessa Rocha FerreiraI
Agatha Gonçalves SantanaII
Sumário: 1 Considerações iniciais. 2 Novo modelo de
processo cooperativo e democrático no Brasil: noções
iniciais dos negócios jurídicos processuais. 3 A cláusula geral
de negócios processuais no novo CPC e a possibilidade
dos negócios processuais atípicos. 4 A possibilidade de
aplicação dos negócios processuais no processo do trabalho.
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Resumo: O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015),
dentre outras mudanças, trouxe a previsão expressa da
possibilidade de realização do que convencionou-se chamar
de “negócio jurídico processual”. A previsão, no todo, não
é inédita, mas possui grande impacto no ordenamento
jurídico brasileiro, discutindo-se inclusive sobre a própria
natureza do processo, que durante décadas convencionou-
se que seria uma relação jurídica. A Instrução Normativa
nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) inadmitiu
a aplicação do artigo 190 e 191 do novo diploma legal à
Justiça do Trabalho. A partir dessas premissas, o presente
artigo se propõe a discutir a compatibilidade entre as
regras previstas no código processual brasileiro e o direito
processual trabalhista. Para tanto, a metodologia utilizada
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inclusão na pesquisa a relação do princípio da cooperação
e autorregramento processual e sua aplicabilidade dentro da
Justiça do Trabalho.
Palavras-chave: Negócios processuais. Processo do
trabalho. Autorregramento processual. Princípio da
cooperação processual.
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(CPC/2015), among other legal changes, brought the
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what has been called the “procedural legal business”. The
prediction, in the whole, is not unprecedented, but it has a
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dentre outras mudanças, trouxe a previsão expressa da
possibilidade de realização do que convencionou-se chamar
de “negócio jurídico processual”. A previsão, no todo, não
é inédita, mas possui grande impacto no ordenamento
I Centro Universitário do
Pará (CESUPA), Belém,
PA, Brasil. Doutora em
Direitos Humanos. E-mail:
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II Universidade da
Amazônia (UNAMA),
Belém, PA, Brasil. Doutora
em Direito. E-mail:
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E-ISSN: 2178-2466
DOI: http://dx.doi.org/10.31512/
rdj.v19i34.3104
Recebido em: 03.04.2019
Aceito em: 12.08.2019
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jurídico brasileiro, discutindo-se inclusive sobre a própria
natureza do processo, que durante décadas convencionou-
se que seria uma relação jurídica. A Instrução Normativa
nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) inadmitiu a
aplicação do artigo 190 e 191 do novo diploma legal à Justiça
do Trabalho. A partir dessas premissas, o presente artigo se
propõe a discutir a compatibilidade entre as regras previstas
no código processual brasileiro e o direito processual
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documental de análise dedutiva cujo critério de seleção é de
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a relação do princípio da cooperação e autorregramento
processual e sua aplicabilidade dentro da Justiça do Trabalho.
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legal relationship. The Normative Instruction nº 39 issued
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Court. Based on these premises, this article proposes to
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the Brazilian procedural code and labor procedural law. For
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1 Considerações iniciais
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se as bases puramente publicistas que sempre direcionaram o Direito
Processual.
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as hipóteses já existentes de negócio jurídico processual, estabelecendo
verdadeira cláusula geral que viabiliza a realização de negócios jurídicos
processuais atípicos.
Embasado em um modelo de aspirações altamente democráticas,
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de apenas um ou alguns sujeitos do processo, mas sim na composição de
todos os interesses envolvidos, converge-se a um consenso, observando-
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convencionou chamar de autorregramento da vontade das partes no
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