A Aplicação do Parágrafo 3º do Art. 515 do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho

AutorJorge Alberto Araujo
Páginas116-121
A aplicação do parágrafo 3º do art. 515 do Código
de Processo Civil no Processo do Trabalho
Jorge Alberto Araujo*
* Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS. Mestrando em Direito do Trabalho pela Universidad de La República
– UDELAR (Uruguai). Máster em Teoria da Argumentação Jurídica, Universidade de Alicante, Espanha. Autor do blog Direitoe-
Trabalho.com.
(1)  Como a Reforma do Judiciário, consubstanciada na Emenda Constitucional n. 45/2004.
(2)  Não se entende, neste momento, seja oportuna a elaboração de uma análise crítica acerca deste documento ou do grau de
interferência que ele representa na soberania dos países ali referidos. Nada obstante há de se asseverar que muitas de suas suges-
tões, que aparentavam indigestas inicialmente, se revelaram de grande utilidade para o aperfeiçoamento da função jurisdicional.
Exemplo inegável disso são as Escolas Judiciais, que vieram a reverter uma velha realidade que era a ausência quase que completa
de incentivo aos magistrados de permanecer estudando.
(3)  Dispositivo acrescentado como inciso LXXVIII no art. 5º através da Emenda Constitucional n. 45/2004.
(4)  O Tribunal Superior do Trabalho diretamente ou através de seus ministros, por exemplo, teve participação importante na
elaboração pelo menos de dois projetos processuais acolhidos pelo Parlamento nos últimos anos: o que instituiu o procedimento
sumaríssimo no âmbito da Justiça do Trabalho e o que permitiu a criação das Comissões de Conciliação Prévia, como instância
anterior ao ajuizamento da demanda trabalhista.
1. Introdução
A atual redação do § 3ª do art. 515 do Código de
Processo Civil contém um dispositivo ainda não de
todo apreendido e portanto não tem sido utilizado
corretamente pelos tribunais trabalhistas: a permis-
são para que se adentre ao exame do mérito da
demanda e a decida, ainda que o processo tenha sido
extinto sem a sua resolução em primeira instância.
Este dispositivo, tendo em conta as peculiaridades
das demandas decorrentes das relações de trabalho,
permite que se entreveja a possibilidade de uma apli-
cação ainda mais ampla, que tem sido negligenciada,
nada obstante tenha fundamento constitucional.
O seu desatendimento, inclusive, poderá acarre-
tar consequências nocivas à própria integridade
do processo, na medida em que poderá conduzir à
nulidade da decisão que, deixando de apreciar, de
imediato as questões de fundo, determinar o retorno
dos autos à instância de origem.
2. Reformas Processuais e a Razoável
Duração do Processo
As recentes reformas tanto processuais quanto
na própria estrutura do Poder Judiciário(1) decor-
rem, inconfessadamente, de uma adequação do
Estado Brasileiro às sugestões apresentadas por
Maria Dakolias em seu texto de 1996, adotado
pelo Banco Mundial e também conhecido como
documento técnico n. 319(2). Este documento, já em
seu prefácio, assinala que:
O Poder Judiciário, em várias partes da
América Latina e Caribe, tem experimen-
tado em demasia longos processos judi-
ciais, excessivo acúmulo de processos (...)
Esperamos que o presente trabalho auxilie
governos, pesquisadores, meio jurídico e o
sta [sic] do Banco Mundial no desenvol-
vimento de futuros programas de reforma
do judiciário.
Pode-se vericar que inclusive a Constituição
sofreu alterações por inuência deste documento,
quando, visando dar atendimento à “cartilha” do
Banco Mundial, se estabeleceram, dentre uma série
de outras pequenas alterações, a inclusão como
direito fundamental dos cidadãos a razoável dura-
ção do processo e meios que garantam a celeridade
de sua tramitação(3).
A par disso também o Instituto Brasileiro de Direito
Processual e outras entidades, como os próprios
tribunais(4), associações de juízes e organizações da
sociedade civil vêm apresentando sugestões de alte-
rações legislativas, muitas das quais se encontram,
atualmente, já incorporadas ao nosso ordenamento
jurídico, sendo, em muitas situações, a sua inspira-
ção a celeridade do processo do trabalho.
Assim a alteração contida no dispositivo em evidên-
cia certamente se insere, dentre estas inovações, com

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