Aplicação do Direito do Trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas256-259

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1. Considerações gerais

O art. 8º da CLT assim dispõe: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais e contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

Esse artigo fornece as Fontes e os meios de integração do Direito do Trabalho. As fontes formais: a) primárias — a lei e o contrato (no contrato, incluem-se o regulamento das empresas e os instrumentos de negociação coletiva do trabalho);
b) secundárias — a analogia, a equidade, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, os princípios de direito do trabalho, o direito comparado, os usos e costumes.

2. Fontes do direito do trabalho

Orlando Gomes e Elsoll Gottschalk (Curso de Direito do Trabalho, vol. l, p. 53 e 54) lecionam que a fonte primária é a vontade das partes na fixação das cláusulas contratuais: fonte voluntária. Essa fonte tem sua capacidade limitada pelas fontes imperativas, que penetram nas disposições contratuais independentemente da vontade dos contratantes. Classificam as fontes imperativas em: fontes de produção estatal, fontes de produção profissional, fontes de produção mista e fontes de produção internacional. De produção estatal é a lei em sentido amplo; de produção profissional é a convenção coletiva de trabalho e o regulamento da empresa; de produção mista é a convenção-lei e a sentença normativa; de produção internacional são os convênios e as recomendações internacionais oriundos da Organização Internacional do Trabalho.

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3. Hierarquia das fontes

Orlando Gomes e Elson Gottschalk formulam uma hierarquia das normas trabalhistas, da seguinte maneira:

  1. havendo conflito entre as fontes imperativas de produção estatal e as de produção internacional, prevalecem as últimas;

  2. havendo conflito entre as fontes estatais e as fontes de produção mista, prevalecem as primeiras;

  3. havendo conflito entre as fontes de produção mista e as fontes de produção profissional pura, prevalecem as primeiras;

  4. havendo conflito entre as normas oriundas da fonte profissional pura (usos e costumes, regulamento de empresa, convenção coletiva), prevalecem as de âmbito mais generalizado141

Do ponto de vista formal, o esquema Kelseniano supra é incensurável, aplicável ao direito comum. Porém, em sede do direito tutelar, ressalvadas as exceções atinentes às normas de...

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