A aplicação do constructivismo lógico semântico na sistemática da progressividade tributária

AutorSirley Lopes Bauer Alvarez
Páginas549-579
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A APLICAÇÃO DO CONSTRUCTIVISMO
LÓGICO SEMÂNTICO NA SISTEMÁTICA DA
PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA
Sirley Lopes Bauer Alvarez1
Introdução
A progressividade é um mecanismo constitucional im-
portante que busca a justiça, a igualdade, na tributação, a
partir da limitação do poder de tributar. Isso porque obriga
observar a capacidade contributiva, preservar os direitos dos
cidadãos enquanto contribuintes, protegendo dos abusos con-
fiscatórios. Com isso, apropriar-se de um método eficaz como
o constructivismo lógico-semântico, na aplicação do direito
positivo, é garantir a linguagem mais acertada para apoiar o
jurista e o contribuinte nas soluções jurídicas.
Com base nos princípios da capacidade contributiva e da
igualdade, os impostos proporcionais e progressivos devem
1. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Gerente Jurídico do Consultivo e Contencioso Tributário, com mais de dezoito anos
de experiência em contencioso administrativo e judicial em Instituições Financei-
ras. Membro do Grupo de Estudos Jurídicos Tributários do IBET, sob a orientação
do Ilustre Doutor Paulo de Barros Carvalho.
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III
O DIREITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
chegar à adequação do tributo à capacidade econômica do
contribuinte, com amparo no princípio da proporcionalidade,
em face do qual a carga tributária deve ser diretamente pro-
porcional à riqueza do contribuinte. Nesse sentido, a mera
ideia de proporcionalidade é apenas uma expressão de uma
relação de cálculo entre o crescimento da base de cálculo e o
do imposto, ou seja, a tributação ocorre na medida da riqueza
de cada um ou de determinado segmento econômico.
Por outro lado, a capacidade contributiva exige que se
tenha a justiça da incidência em cada relação isolada, ou seja,
o princípio da capacidade contributiva cumulado com o prin-
cípio da igualdade direciona os impostos para a proporciona-
lidade, mas não se esgota nesta.
Assim é possível evoluir muito na utilização desse meca-
nismo da proporcionalidade, considerando que com o apoio
nos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tem
sido discutida a constitucionalidade dos tributos, pautas de
valores não atualizadas com o mercado, assim chamados, eis
que seu montante não se gradua em função da maior ou me-
nor expressão econômica revelada pelo seu fato gerador.
Com efeito, essa sistemática é uma linguagem que ao se
aprofundar em suas elaborações, com pesquisas axiológicas,
coerentes, com aplicação do instituto do método do constructi-
vismo lógico-semântico, é possível aferir por recortes a acertada
interpretação do direito positivo aplicável a cada contribuinte.
A sistemática coaduna perfeitamente com as necessida-
des de identificação da natureza do processo cognitivo apli-
cável à situação do mundo real com o prestigio merecido aos
princípios constitucionais.
Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade se apro-
xima do princípio da capacidade contributiva, previsto para
certos impostos, como o sobre a renda. A progressividade não
é uma decorrência necessária da capacidade contributiva,
mas sim um refinamento deste para alcançar a justiça. A pro-
porcionalidade implica que riquezas maiores gerem impostos

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