Aplicação da lei de acesso à informação em portais de transparência governamentais brasileiros

AutorWalisson da Costa Resende - Mônica Erichsen Nassif
CargoUniversidade Federal De Minas Gerais - Universidade Federal De Minas Gerais
Páginas1-16
1
v. 20, n. 42, 2015
p. 1-16
ISSN 1518-2924
Encontros Bibli: revista eletrôn ica de biblioteconomia e ciência da informação, v. 20, n. 42, p. 1-
16, jan./abr., 2015. ISSN 1518-2924. DOI: 10.5007/1518-2924.2015v20n 42p1
Aplicação da lei de acesso à informação em portais de
transparência governamentais brasileiros
Enforcement of access to information in portals of brazilian
government transparency
Walisson da Costa Resende
Universidade Federal De Minas Gerais
wresende@ufmg.br
Mônica Erichsen Nassif
Universidade Federal De Minas Gerais
mnassif@eci.ufmg.br
Resumo
Este artigo apresenta os resultados de uma pesquisa realizada nos 27 Portais de
Transparência pública dos governos executivos estaduais brasileiros, com o objetivo
principal de determinar se eles estariam de acordo com as normas e recomen dações
estipuladas pela Controladoria-Geral da União. Dentro da persp ectiva da Gestão da
Informação, foi utilizada uma metodologia qu alitativa de análise para os vinte e s ete Portais
de Transparência do Executivo Estadual b rasileiro. A análise d e cada portal f oi feita a partir
dos critérios e recomendações publicados, em 2013, pela Con troladoria-Geral da União. Além
disso, a análise também contou com a comparação de cada portal com o Portal de
Transparência do Executivo Federal, considerado como portal de referência no assunto. Os
principais resultados indicam que os Portais de Transparência Pública Governamentais dos
Estados, do Poder Executivo brasileiro, não apresentam, em s ua maioria, conformidade plena
com o que é estipulado pela Lei de Acesso à Informação e recomendado pela Controladoria-
Geral da União.
Palavras-Chave: Lei de Acesso à Informação Pública. Gestão da Informação. Transparência
Pública. Portais de Transparência.
Abstract
This paper presents the results of a survey conducted on 27 public Transparency Portals
maintained by the Administrations of Brazilian states. The survey’s core objective was to
establish whether such portals comply with the applicable regulations and recomm endations
made by the Federal Office of the Comptroller General. Based on an Information
Management approach, a qualitative analysis m ethodology was employed to assess all the 27
Transparency Portals created by Br azilian state administrations. The evaluation of each
portal was based on the criteria and recommendations issued by the Federal Office of the
Comptroller General in 2013. Moreover, each st ate portal was compared to the Federal
Administration’s Transparency Portal, which was tak en as a benchm ark. The main results
indicate that most Transparency Portals maintained b y Brazilian state administrations do
not fully comply with th e provisions of the federal Information Access Act and the
recommendations made by the Federal Office of the Comptroller General.
Keywords: Public Information Access Act. Information Management. Public Transparency.
Transparency Portals.
Esta obra está licenciada sob uma Licença Creative Commons.
ARTIGO
Recebido em:
09/10/2014
Aceito em:
01/04/2015
2
1 INTRODUÇÃO
Para a UNESCO, o direito à informação é “peça-chave nas engrenagens
da sociedade do conhecimento” (ANGÉLICO, 2012, p. 29). O livre acesso à
informação é, portanto, peça fundamental para o amadurecimen to das
instituições, dos estados democráticos, da sociedade organizad a e dos
direitos civis. No período posterior à segunda guerra mundial, com o advento
da chamada “sociedade do conhecimento”, observamos o surgimento, em
vários países, de leis de acesso à informação, combinadas com a adoção de
políticas de transparência. Essas leis e políticas vêm ao encontro das
demandas da sociedade e também auxiliam os governos na manutenção de
um pacto social coeso.
A evolução da Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil começou
em 2003, quando foi apresentado na Câmara dos Deputados, em Brasília, o
Projeto de Lei 219/2003, de autoria do deputado Reginaldo Lopes. O texto,
depois de longa tramitação no legislativo, foi enviado para a sanção
presidencial em 31 de outubro de 2011, sendo sancionado sem ressalvas pela
presidente Dilma Rousseff em 18 de novembro de 2011, transformando-se
assim na Lei 12.527/2011.
Independentemente do contexto histórico de aprovação da lei
brasileira, podemos afirmar que, em todos os países que criaram a lei de
acesso, existiu um processo composto por três fases: aprovação, implantação
e execução da lei, compondo o chamado “triângulo de transparência”.
Consideramos a fase de implantação como a fase mais crítica no processo de
criação do “triângulo de transparência”, e ressaltamos a importância da
gestão da informação neste processo. O gestor da informação, seja um
profissional com viés técnico, jurídico ou administrativo, é o agente
responsável pela efetiva interpretação e operacionalização da lei. Essa gestão
influencia diretamente o processo de execução da lei.
A Lei de Acesso à Informação Pública brasileira determina que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar,
em meio eletrônico e em tempo real, as informações detalhadas acerca da sua
execução orçamentária e financeira. Essa demanda pode ser atendida pela
criação dos portais de transparência, que são páginas web onde devem estar
divulgados todos os dados governamentais abarcados pela Lei de Acesso à
Informação. Todos os entes federativos brasileiros são obrigados a seguir
essa determinação de obrigatoriedade de divulgação eletrônica de
informações, por meio dos portais de transparência, com a única exceção
possível para esta determinação sendo aplicada aos municípios com menos
de 10.000 habitantes (BRASIL, 2011).
2 TRAN SPARÊNCIA E OPACIDADE INFORMACIO NAIS
Partimos do pressuposto de que todos os prazos foram cumpridos,
cabe agora ao gestor providenciar os recursos tecnológicos necessários para
a implantação dos portais, bem como promover a efetiva construção desses
portais. O gestor da informação é o principal agente que determina como será
constituído o respectivo portal de transparência. É esperado que, sem uma
parametrização nessa etapa, irão surgir portais de transparência diferentes
entre si, apesar de todos estarem baseados na mesma lei. Podemos dizer que
foi isso que aconteceu no caso brasileiro entre a data de promulgação da lei e
os dias atuais, pois foi somente em abril de 2013 que a Controladoria-Geral

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