A aplicabilidade do princípio da proibição de retrocesso social do estado brasileiro

AutorCristiana Araújo Teodulo, Hertha Urquiza Baracho
Páginas43-56
Cristiana Araújo Teódulo Hertha Urquiza Baracho
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Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 10, p. 43-56 , jun./dez. 2014
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própria democracia, constituem parte integrante de um autêntico Estado (Constitucional)
Democrático de Direito, à exceção, por evidente, daquilo que se pode designar de um
constitucionalismo meramente textual ou aparente, lamentavelmente não raro de ser
encontrado.
Nesse contexto, ainda de acordo com Peter Häberle (1998), ao mesmo tempo em que
a dignidade da pessoa humana, na sua condição de “premissa antropológica” do Estado
Constitucional e do Direito estatal, implica o dever do Estado de impedir que as pessoas
sejam reduzidas à condição de mero objeto no âmbito social, econômico e cultural, o
princípio democrático-pluralista, como consequência organizatória da própria dignidade da
pessoa humana, assim como os direitos político-participativos que lhe são inerentes, exige um
mínimo de direitos sociais que viabilizem a efetiva participação do cidadão no processo
democrático-deliberativo de uma autêntica sociedade aberta, da mesma forma como não se
pode mais conceber uma existência humana digna sem a garantia de um ambiente
ecologicamente equilibrado e saudável e sem que o Estado Democrático de Direito seja
simultaneamente também um Estado Socioambiental, que tenha como tarefa permanente a
proteção e a promoção sustentável dos direitos fundamentais em todas as suas múltiplas
dimensões.
Vale salientar, por outro lado, para além da circunstância, muitas vezes apontada de
forma crítica, que muitas constituições, dada à amplitude de seu catálogo constitucional de
direitos sociais, talvez de fato tenham prometido mais do que o desejável ou mesmo possível
de ser cumprido, aspecto que também diz respeito ao que já se designou de uma banalização
da noção de direitos fundamentais, há que reconhecer que, transitando do plano textual para o
da realidade social, econômica e cultural, a ausência significativa de efetividade do projeto
social constitucional para a maioria das populações dos países designados de periféricos ou
em desenvolvimento, marcados por níveis importantes de desigualdade e exclusão social,
segue sendo um elemento caracterizador de uma face comum negativa.
Nessa conjuntura, tal crise, no sentido de uma crise de efetividade, por sua vez, é
comum em maior ou menor escala a todos os direitos fundamentais, não podendo ser
considerada uma espécie de triste privilégio dos direitos sociais, precisamente pela conexão
entre os direitos sociais e o gozo efetivo dos assim designados direitos civis e políticos.
Ressalta-se, com efeito, também a democracia, a cultura e o ambiente se ressentem da
fragilidade dos direitos sociais no que concerne à sua realização efetiva, pelo menos para a
ampla maioria dos cidadãos dos Estados Constitucionais que consagraram o projeto do Estado
Socioambiental.

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