Apêndice VI - Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015

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APÊNDICE VI
PORTARIA MF 343, DE 09 DE JUNHO DE 2015
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Re-
cursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do
de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e § 3º
do art. 49 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49
do Anexo I do Decreto 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na forma previs-
ta nos Anexos desta Portaria:
I – Anexo I: Da Natureza, Finalidade e Estrutura Admi-
nistrativa do CARF;
II – Anexo II: Da Competência, Estrutura e Funciona-
mento dos Colegiados do CARF; e
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ALLAN FALLET
III – Anexo III: Da Estrutura, Finalidade e Funcionamen-
to do Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de
Conselheiros.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2º Os recursos sorteados aos conselheiros anterior-
mente à edição desta Portaria, relativos a colegiados extintos,
não serão devolvidos ou redistribuídos, sendo julgados na tur-
ma para a qual o conselheiro relator tenha sido designado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos recursos distri-
buídos ao conselheiro suplente pro tempore que não for de-
signado titular no prazo de 30 (trinta) dias contado da publi-
cação desta Portaria.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deverão ser devolvidos
no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data de publicação
desta Portaria.
§ 3º Os recursos devolvidos na forma prevista no § 2º de-
verão ser sorteados.
Art. 3º Os recursos com base no inciso I do caput do art.
7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara Su-
perior de Recursos Fiscais (CSRF), aprovado pela Portaria MF
147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos pro-
feridos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior
à vigência do Anexo II da Portaria MF 256, de 22 de junho de
2009, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts.
15 e 16, no art. 18 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento.
Art. 4º As negativas de admissibilidade dos recursos es-
peciais exaradas até a data de publicação da Portaria MF 256,
de 2009, observarão o rito estabelecido no art. 17 do Regimen-
to Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF 147, de 2007.
Art. 5º Os despachos de exame e reexame de admissibili-
dade dos recursos especiais exarados depois da data de publi-
cação desta Portaria observarão, no que couber, o nela disposto.
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A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Ficam extintas, a partir da vigência desta Portaria:
I – as turmas especiais;
II – as Turmas Ordinárias da 1ª (primeira) Câmara das
Seções de Julgamento do CARF; e
III – as 3ªs (terceiras) Turmas Ordinárias das 4ªs (quartas)
Câmaras da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Seções de Julgamento
do CARF.
§ 1º Os Conselheiros titulares de turmas extintas serão
transferidos para turmas ordinárias da mesma Seção, me-
diante indicação do Presidente do CARF.
§ 2º Os Conselheiros suplentes pro tempore que integra-
vam as Turmas Especiais poderão permanecer na condição de
suplentes ou cumprir o restante do mandato em curso com as
atribuições de conselheiro titular, mediante indicação do Pre-
sidente do CARF ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e
Seleção de Conselheiros, previsto no Anexo III desta Portaria.
§ 3º Extinto o mandato, o conselheiro representante da
Fazenda Nacional poderá optar por compor o quadro de ser-
vidores de que trata o art. 8º.
§ 4º O disposto no art. 40 do Anexo II não acarreta o tér-
mino dos mandatos em curso.
Art. 7º O conselheiro suplente não terá computado o tem-
po de mandato para a contagem dos prazos de que trata o art.
40 do Anexo II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao
conselheiro suplente pro tempore.
Art. 8º Ato conjunto do Secretário da Receita Federal do
Brasil e do Presidente do CARF fixará quadro de servidores da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que colaborará,
integral ou parcialmente, nos processos de trabalho do CARF.

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