Apêndice V - Lei 8.906, de 4 de julho de 1994

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APÊNDICE V
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e
aos juizados especiais; (Vide ADIn 1.127-8)
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a im-
petração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
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ALLAN FALLET
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas,
sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos
órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com
outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na pos-
tulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao conven-
cimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por
seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território
brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao re-
gime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem,
os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria
da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procurado-
rias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das respectivas entidades de administração
indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode
praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento ge-
ral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado pratica-
dos por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções
civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados
por advogado impedido – no âmbito do impedimento – sus-
penso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompa-
tível com a advocacia.
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A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo
prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem
procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze
dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advo-
gado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou
instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará,
durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a re-
presentar o mandante, salvo se for substituído antes do térmi-
no desse prazo.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advo-
gados, magistrados e membros do Ministério Público, deven-
do todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e
os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no
exercício da profissão, tratamento compatível com a dignida-
de da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território
nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de tra-
balho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reserva-
damente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem

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