Apêndice II - Resultado da pesquisa sobre a percepção dos usuários. Quadro resumo com respostas aos questionários

AutorVera Lucia de Campos Corrêa Shebalj
Páginas137-143

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Anexo I

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Anexo II

Lei 16.499/2016 – Mapa do Ruído de São Paulo

Dispõe sobre a elaboração do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a elaborar o Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo, conforme diretrizes fixadas nesta Lei.

Art. 2º – O Mapa do Ruído Urbano é uma ferramenta de apoio às decisões para o planejamento e ordenamento urbano com vistas à gestão de ruído na cidade, com identificação de áreas prioritárias para redução de ruídos e preservação de zonas com níveis sonoros apropriados.

• 1º – O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado prioritariamente para a Macroárea de Urbanização Consolidada, os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, a Macroárea de Estruturação Metro-politana e para as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs.

• 2º – O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado atendendo os seguintes prazos:

I – para a Macroárea de Urbanização Consolidada e para os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana o prazo de até 4 (quatro) anos a partir da publicação desta lei;

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II – para a Macroárea de Estruturação Metropolitana e as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs, em prazo compatível com a implantação dos projetos e programas de desenvolvimento;

III – para as demais áreas da cidade, no prazo de 7 (sete) anos a partir da vigência desta lei.

Art. 3º – A elaboração do Mapa do Ruído Urbano deverá considerar a diversidade de fontes emissoras de ruído responsáveis pela poluição sonora da cidade, nos períodos diurno e noturno, visando à sua quantificação, considerando-se como essenciais as fontes oriundas de veículos automotores, dentre outras.

Art. 4º – O Mapa do Ruído Urbano servirá de instrumento para o Poder Público Municipal:

I – conscientizar a população sobre os efeitos do ruído na saúde humana;

II – identificar a diversidade de fontes emissoras de ruído;

III – fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões de ruído acima dos níveis estabelecidos pela legislação e normas vigentes;

IV – difundir campanhas educativas sobre as fontes de emissões de ruído e suas responsabilidades;

V – elaborar o Plano de Ação para Redução de Ruídos;

VI –...

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