Apêndice II - Decreto 7.574, de 29 de setembro de 2011

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APÊNDICE II
DECRETO 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta o processo de determinação e de exigência de cré-
ditos tributários da União, o processo de consulta relativo à in-
terpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação
fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de
outras operações que produzam variações no patrimônio e de ou-
tros processos que especifica, sobre matérias administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo De-
creto 8.853, de 2016)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribui-
ção que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O processo de determinação e de exigência de
créditos tributários da União, o processo de consulta relativo
à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classi-
ficação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, in-
tangíveis e de outras operações que produzam variações no
patrimônio e de outros processos administrativos relativos às
matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto. (Re-
dação dada pelo Decreto 8.853, de 2016)
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ALLAN FALLET
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Forma
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não
prescrever forma própria, conterão somente o indispensável
à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não
devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressal-
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão
ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em
formato digital, conforme disciplinado em ato da administra-
ção tributária. (Redação dada pelo Decreto 8.853, de 2016)
Art. 3º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora
serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extrain-
do-se cópia para anexação ao processo.
Parágrafo único. Na hipótese de o termo não ser lavrado
em livro fiscal, deverá ser entregue cópia autenticada à pes-
soa sob fiscalização (Decreto 70.235, de 1972, art. 8º).
Art. 4º É dispensado o reconhecimento de firma em peti-
ções dirigidas à administração pública, salvo em casos excep-
cionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa
condição, podendo, no caso de dúvida sobre a autenticidade
da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo
do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de
prova de identidade do requerente (Lei 4.862, de 29 de novem-
bro de 1965, art. 31).
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A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 5º O processo será organizado em ordem cronológica
e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas
eletronicamente (Decreto 70.235, de 1972, parágrafo único do
art. 2º e art. 22).
Seção II
Da Prática dos Atos
Subseção I
Do Local
Art. 6º Os atos serão lavrados por servidor competente no
local de verificação da falta (Decreto 70.235, de 1972, art. 10).
Parágrafo único. Considera-se local de verificação da fal-
ta aquele em que for apurada a existência da infração, poden-
do ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elemen-
tos de prova disponíveis.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 7º O prazo para a autoridade local fazer realizar os
atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição,
por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora,
é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação
Art. 8º Salvo disposição em contrário, o prazo para o ser-
vidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da
data da ciência da designação (Decreto 70.235, de 1972, art. 4º).
Art. 9º Os prazos serão contínuos, com início e vencimen-
to em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato (Decreto 70.235, de 1972, art. 5º).
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, é excluído o dia
de início e incluído o de vencimento.

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