Apêndice
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 279-281 |
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EXCERTOS)
TÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO VII — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II — DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 40, § 4º:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados nos termos temos definidso emleis complementar, os casos de servidores:
I — portadores de deficiência;
II — que exerçam atividades de risco.
II — cujas atividades sem exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
.TÍTULO VIII — DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II — DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III — DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. ...
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 (EXCERTOS)
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
CONCLUSÕES DA JORNADA DE ESTUDOS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO EPI
Evento realizado em 31.1.15, no Hotel Plaza, em Vinhedo/SP, sob a coordenação técnica do Prof. Wladimir Novaes Martinez e secretaria de Alexandre Buriola, com a presença de Dirce Namie
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Kosugi, Ester Moreno de Miranda Vieira, Francisco de Assis Bezerra, Sérgio Pardal Freudenthal e Tais Rodrigues dos Santos, firmaram 13 proposições suscitadas.
1 – Sem examinar matéria fática, o STF poderia desqualificar a eficácia do EPI?
Maioria de votos. O STF não poderia desqualificar a eficácia do EPI, tendo em vista sua competência exclusiva para julgar matéria jurídica constitucional.
2 – Pressupondo-se algum equívoco do STF, o que os advogados ou associados podem fazer?
Unanimidade. Tem aplicação o instituto técnico da Reclamação prevista no art. 156 do Regimento Interno do STF, em particular o que diz o art. 161, III: “cassar decisão exorbitante do seu julgado, ou determinar medida adequada observância de sua juridicidade”.
3 – Na prática, os EPIs são usados pelos trabalhadores?
Unanimidade. De modo geral, os trabalhadores não se utilizam o EPI em caráter permanente nem...
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