Apêndice

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas705-787
APÊNDICE
1. O que é JARI? E qual é a sua função?
A definição de JARI, encontra-se na sua própria sigla, ou
seja, é uma “Junta Administrativa de Recursos de Infrações”. Trata-se
de órgão colegiado julgador que atua na esfera administrativa junto
ao órgão executivo de trânsito que seja integrante do Sistema Nacional
de Trânsito do nosso país, seja ele, municipal, estadual, ou federal.
A sua função é a de apreciar e analisar e julgar os recursos
que lhe são apresentados pelos proprietários de veículos ou con-
dutores, contra penalidade de multa em decorrência de infração de
trânsito e também contra penalidade de suspensão do direito de
dirigir aplicadas pela autoridade policial, em processo administrativo
instaurado para esse fim.
Ao abordarmos aqui o presente tema devemos observar que
na edição anterior para disciplinar as diretrizes para elaboração do
Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARI, vigorava a Res. 233/07 do Contran, que havia
revogado as Resoluções, nºs 147/03 e 175/05 do mesmo órgão.
Entretanto, a Res. 233/07, também veio a ser revogada pela Res.
357/10, que está em vigor e que passou a disciplinar o assunto,
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
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Desde edições anteriores deste livro, já vimos que o CTB, no
seu art. 16, estabelece que junto a cada órgão ou entidade execu-
tivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações – JARI, que são órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra pe-
nalidades por eles impostas.
Ainda, o Código de Trânsito, a respeito, estabelece o seguinte:
No art. 12, inc. VI:
“Compete ao CONTRAN, estabelecer as diretrizes do re-
gimento das JARI.”
No Parágrafo único do referido art. 16, assim prescreve:
“As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no
inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do
órgão ou entidade junto ao qual funcionem.”
E, no art. 17, inc. I:
“Compete à JARI julgar os recursos interpostos pelos in-
fratores.”
Portanto, verifica-se que, com fundamento no art. 12, inc. VI,
do Código, o Contran estabelece diretrizes para a elaboração do
Regimento Interno das JARI. E isto anteriormente fora feito pelas
mencionadas resoluções que foram revogadas, e que atualmente o é
pela Res. nº 357/2010.
Assim sendo, as JARI funcionam junto aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal; aos
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados
e do Distrito Federal; e aos órgãos e entidades executivos de trânsito
ou rodoviários dos Municípios. Cabendo-lhes julgar recursos das
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MANUAL DE INFRAÇÕES, MULTAS DE TRÂNSITO E SEUS RECURSOS
penalidades aplicadas por desrespeito às normas de trânsito (CTB,
Resoluções do CONTRAN e demais normas relacionadas).
A JARI ao receber o recurso que lhe foi remetido pela au-
toridade que impôs a penalidade, perante a qual foi interposto,
deverá julgá-lo em até trinta dias, conforme o art. 285 do CTB,
ressalvando o § 3º deste artigo, que assim prescreve:
“Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs
a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente,
poderá conceder-lhe efeito suspensivo.”
O julgamento de cada recurso é feito por três membros, um
deles atuando como relator que deve analisar as alegações e
formular seu parecer por escrito, sendo que esse parecer pode ser
acolhido ou rejeitado pelos outros dois membros. Ao primeiro
membro (relator), nesta condição, cabe após verificar, analisar e
apreciar todos os itens necessários do recurso (formalidades, as
alegações do recorrente, os documentos probatórios, etc.), propor
a decisão e dar o seu voto motivando-o (expor o motivo) e rubri-
cando-o. Ao segundo membro, cabe revisar e apreciar também o
recurso, dar o seu 2º voto, rubricando abaixo do voto do 1º membro,
caso acompanhe o voto. Se sua decisão for divergente, deve motivar
(expor o motivo) o seu voto, com a sua convicção, rubricando-o. Ao
terceiro membro, cabe também revisar e apreciar o recurso, dar o
seu 3º voto, acompanhando-o ou divergindo dos dois votos, se
forem convergentes (iguais na decisão). Se os dois votos anteriores
forem divergentes, acompanhar um dos dois, rubricando o seu voto.
Portanto, a decisão pode ser 2x1 ou 3x0. Sobre a decisão, todos os
membros têm iguais atribuições. O voto do Presidente da JARI tem
o mesmo peso dos outros membros.
Acreditando poder ser útil ao prezado leitor, destacamos e
transcrevemos abaixo os itens mais interessantes prescritos no
Anexo da Res. 357/2010 do Contran, ora em vigor, e que revogou

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