Apelação. Contra sentença que admitiu exceção de pré-executividade
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Páginas | 457-462 |
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EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ................../...
PROCESSO N. ................
............................., por intermédio de seu advogado, in fine assinado, conforme procuração de fls. .., com escritório profissional na Rua ......................., n. ......, onde recebe intimações, nos autos da execução por título não sentencial agitada por PDBL, vem no prazo legal, adargada nos artigos 513 e ss. do CPC, satisfeita a exigência contida no artigo 511 do códex, APELAR da decisão de fls. .., expondo e requerendo, ao final, o seguinte:
Requer seja recebido o presente recurso e, após feito o juízo de admissibilidade, seja o presente caderno processual remetido para o tribunal competente para a devida apreciação.
Termos em que,
Pede Deferimento.
(Local e data)
.................................
Advogado
OAB/... - n. .........
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-RELATOR
RAZÕES DA APELAÇÃO
RECORRENTE: ..........................
RECORRIDO: .............................
I - PRELIMINARMENTE
A - CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
A jurisprudência do STJ tem entendido que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade põe fim ao processo de execução e, por ser ato extintivo, deve ser atacada por meio de apelação.
Sobre o tema, confiram-se os julgados a seguir colacionados:
RESP. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim ao processo executório e, como ato extintivo, desafia recurso de apelação.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 613702/PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 28.06.2004)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
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Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que acolhe de exceção de pré-executividade. O Tribunal de origem lança entendimento no sentido de que a decisão que acolhe exceção de pré-executividade deve ser atacada via apelação por ser terminativa e não mediante agravo de instrumento. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 557 do CPC, na medida em que o referido dispositivo revela-se inaplicável quando existe a possibilidade de ser utilizado o princípio da fungibilidade recursal. Destaca-se, ainda, que a exceção de pré-executividade não é um recurso regulamentado em lei, constituindo providência acolhida pela jurisprudência; dessa forma, não seria plausível a negativa de seguimento ao agravo.
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É cabível exceção de pré-executividade quando se trata de matéria de ordem pública ou envolve fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
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A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim ao processo de execução, devendo ser atacada, portanto, mediante recurso de apelação. A interposição de agravo de
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 459 instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível...
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