Apelação

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas86-104
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Hélio Apoliano Cardoso
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Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao
juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder
ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação
começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no
art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado
da sentença.
Art. 724. Da sentença caberá apelação.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e
devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta
contra a decisão nal, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões,
o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito
delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões
mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro
grau, conterá:
I - os nomes e a qualicação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias.
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§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante
para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos
ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído ime-
diatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos
III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para
julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos
do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - conrma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumpri-
mento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º
poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação
e sua distribuição, cando o relator designado para seu exame prevento para
julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a ecácia da sentença poderá ser suspensa
pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso
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