Anulação do contrato administrativo

AutorSidney Bittencourt
Páginas147-148

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Segundo o art. 59 da Lei nº 8.666/93, o contrato administrativo com ilegalidades deverá ser anulado pela Administração, operando retroativamente seus efeitos jurídicos, isto é, tornar-se-ão nulos todos os atos praticados.79

Assim, em função de incompatibilidade com o ordenamento jurídico, a invalidação de um contrato administrativo determina a supressão de tudo que dele resultou (efeito ex tunc, ou seja, desde o início).80

Da mesma forma, é nulo o contrato administrativo decorrente de licitação porventura anulada por ilegalidade.81

A nulidade contratual não afasta a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que já tenha executado, até a data de declaração, a não ser que o próprio contratado tenha dado causa à anulação.82

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A contrario sensu das normas de Direito Privado, que admitem contrato verbal, a Lei n° 8.666/83 não possibilita à Administração celebrá-lo. A ausência de formalidade determina a nulidade do contrato, ressalvada a hipótese de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas as que não ultrapassarem 5% do limite estabelecido para a modalidade de licitação convite para compras e serviços em geral.83

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[79] Lei n° 8.666/93: “Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

[80] A Lei n° 8.666/93 prevê, por exemplo, que a celebração de contrato administrativo com preterição da ordem de classificação na licitação ou com estranhos ao certame motivará a nulidade do ajuste: Art. 50 A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”.

[81] Lei n° 8.666/93: “Art. 49 (...) § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

[82] Lei n° 8.666/93: “Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

[83] Lei n° 8.666/93 – Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas...

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