Anulação de ato jurídico C/C indenização por danos materiais e morais C/C pedido de tutela antecipada contra a união federal em imóvel na cidade de ITAPEMA/SC

AutorTatiana Passos
Páginas131-207
1. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO PO R
DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A UNIÃO FEDERAL EM IMÓVEL
NA CIDADE DE ITAPEMA – SANTA CATARINA
PETIÇÃO INICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DE ITAJAÍ
INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA XXXXXXX
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na
XXXXXXX, Itapema-SC, CNPJ-XXXXXXXXXXXX, neste
ato representado por seu sócio e administrador, Fulano de
Tal, brasileiro, divorciado, empresário, CI-XXXXXXXX,
CPFXXXXXXXXXX, residente e domiciliado no endereço tal
Itapema-SC, vem respeitosamente à presença de Vossa Exce-
lência, através das suas procuradoras e advogadas firmatárias
(doc. 01-anexo), propor a presente Ação de Anulação de
Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais
c/c Pedido de Tutela Antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL,
pessoa jurídica de direito público interno, pelo seu represen-
tante legal, pelos substratos fáticos e de direito que seguem:
DOS FATOS E DO DIREITO
1. A Requerida foi notificada (doc.2-anexo) para paga-
mento do débito de R$ 91.136,96 (noventa e um mil, cento
e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), apontado na
DARF (doc. 02- A - anexo);
TATIANA PASSOS
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2. Tal débito, nos termos da Notificação em anexo
(doc.2), refere-se às taxas de ocupação dos exercícios de
2001 a 2006, referentes ao terreno do Edifício Condomínio
Residencial Ilhas do Arvoredo e Galés, situado em Itapema,
apurada no Processo n. 04972.001445/2006-74, e,
conforme consta do texto notificando, o não pagamento
implicará na inscrição do responsável no CADIM – Cadastro
de Inadimplentes do Governo Federal, além da inscrição do
débito na Dívida Ativa da União;
3. Ocorre Excelência, que tal débito jamais poderia ser
imputado à Requerente, já que, sinteticamente:
a) As terras são particulares, como prova a certidão
imobiliária do terreno, não se tratando, até prova em
contrário, de bem de domínio público, já que titulada
e registrada;
b) No município de Itapema, onde o terreno taxado
está situado, não existe definição da linha de preamar
média, não tendo sido homologada a de 1831, conforme se
demonstrará pelos documentos anexados à presente;
c) Não houve citação pessoal da Autora para
contestar nenhuma demarcação, como tem entendido
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça para casos análogos, conforme julgados a
esta colacionados;
d) Não houve nenhum requerimento por parte da Autora
no sentido de operar-se a inscrição de ocupação sobre o
terreno em questão, sendo inadmissível, nas condições que
ora se expõem, que os Autos n. 04972.001445/2006-74-
SPU tenham se processado em nome da Autora, ainda mais
sem nenhum tipo de representação juridicamente admissível
da demandante, sendo dito processo, totalmente nulo,
por lhe faltarem os requisitos essenciais dentre os quais a
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TERRAS DE MARINHA
capacidade de uma das partes. Agrava ainda a situação o
fato de já terem sido alienadas a terceiros, há longa data, as
unidades imobiliárias que compõem o prédio, conforme se
prova pela documentação ora juntada;
4. A Requerente, em data de 07.03.1991, conforme
Certidão da matrícula imobiliária n. 49830, do 1º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú
(doc.3), adquiriu, através no registro R-2-M-49830, um ter-
reno com área total de 1.640,50m², assim descrito e carac-
terizado:
“Um terreno, situado no bairro Andorinha, na cidade
de Itapema, nesta Comarca, com a área de
1.640,50m², representado pelos lotes 02, 03, 04, 07,
08, 11, 12 do Loteamento Jardim Guanabara, medin-
do 35,50m de frente, ao Sul com a Rua E e, 43,00m
nos fundos, ao Norte com a Rua F; estrema a Oeste
com os lotes 14 e 15 e, a Leste com terras de marinha,
medindo em cada estrema 42,00m e 42,42m, respec-
tivamente.”
5. Cinco meses após a aquisição e registro do terreno,
a Requerente averbou a construção do Edifício Condomínio
Residencial Ilhas do Arvoredo e Galés (AV-5-M-49830 – doc. 3),
e registrou a constituição, divisão e instituição daquele, nos
termos da L.F.4591/64;
6. Como se aufere da certidão imobiliária (doc. 3),
todo o terreno sobre o qual o referido edifício foi construído
está matriculado no Registro de Imóveis como terra particular
(ALODIAL), não havendo dentro de suas confrontações
nenhuma alusão (nem registro nem averbação) à existência

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